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Processo 0056492-70.2000.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0056492-70.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: MAURILIO AQUINO RIBEIRO Requerido: Bec Credito Imobiliario S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de [Nome da Ação] proposta por Maurilio Aquino Ribeiro, advogado em causa propria em desfavor de BEC Credito Imobiliario S/A. Instado a se manifestar sobre os atos processuais, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do autor e advogado . Determinou-se a suspensão do processo para que os herdeiros e sucessores do de cujos para que promovessem a habilitação no polo ativo da demanda, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinalado, os herdeiros e sucessores permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENÇÃO A morte da parte que advoga em causa própria extingue a capacidade processual e a representação técnica de forma simultânea. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Ocorrendo a morte do autor, impõe-se a suspensão do processo para a citação/intimação dos herdeiros ou do espólio a fim de promoverem a devida habilitação, no prazo fixado pelo juízo (art. 313, I e § 2º, do CPC). No caso em tela, os sucessores do de cujus, não apresentaram qualquer manifestação ou pedido de habilitação nos autos. A ausência de substituição processual gera a perda superveniente da capacidade processual do polo ativo, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV e § 1º, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito

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