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0056485-62.2025.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ Vistos e examinados esses autos de “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” nº 0056485- 62.2025.8.16.0021, impetrado por Margarida Pickler Lopes em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento da Receita Municipal da Secretaria de Finanças do Município de Cascavel/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO MARGARIDA PICKLER LOPES impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA MUNICIPAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: é auditora fiscal de tributos desde 1999 e possui patologias crônicas e graves na coluna vertebral; o agravamento de sua saúde estaria comprovadamente ligado à sobrecarga funcional e ao esforço físico excessivo na fiscalização, de 2012 a 2019, que exigiu manuseio e escaneamento repetitivo de milhares de folhas e procedimentos fiscais em postura inadequada; em 2024 teria sido submetida a intenso estresse físico e mental ao ter que reconstituir extensos processos administrativos fiscais que tiveram documentos subtraídos e avariados no arquivo de seu setor, em razão de inércia e negligência da Administração Pública; tal situação, aliada à ausência de auxílio, teria agravado significativamente suas dores na coluna, inflamação do nervo ciático e insônia; assim, de acordo com recomendação médica, deveria ser afastada de atividades que exijam permanecer longos períodos sentada, realizar movimentos repetitivos e efetuar flexão de coluna cervical; além disso, seria necessário realizar pausas ergonômicas breves a cada 30 (trinta) minutos; teria obtido parecer provisório de readaptação funcional; não obstante, por meio da Ordem de Serviço n. º 188/2025, teria sido determinado em seu desfavor a continuidade do “Levantamento Fiscal na FundaçãoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ Assis Gurgacz (anos 2020 a 2024)”; tal diligência seria fisicamente incompatível com suas restrições de saúde, pois demandaria postura inadequada e manuseio, análise e escaneamento massivos de documentos; assim, a imposição de tal atividade, em contrariedade às suas limitações funcionais, caracterizaria ato arbitrário, ilegal e abuso de poder, pois desrespeitaria o parecer provisório de readaptação e possuiria como intuito lhe constranger a uma atividade de alto risco, com potencial de causar lesão irreversível; possuiria direito líquido e certo à preservação de sua saúde e à readaptação laboral. Assim, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da Ordem de Serviço n. º 188/2025. Ao final, requereu a concessão em definitivo da segurança para anular o ato impugnado e garantir seu direito de readaptação funcional. Juntou documentos (eventos 1.2/1.18, 8.1/8.4 e 12.1/12.4). Pela decisão do evento 19.1, foi determinada a intimação da impetrante para promover emenda à petição inicial, esclarecendo se houve negativa da autoridade impetrada a respeito do pedido de redistribuição da ordem de serviço, o que foi cumprido pela impetrante nos eventos 22.1/22.25. Por meio da decisão do evento 24.1, foi indeferida a medida liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada, bem como a intimação da pessoa jurídica interessada. Pelo petitório de evento 48.1, a parte autora sustentou a ocorrência de fato novo, consistente na negativa administrativa de concessão de férias e licença-prêmio em 21/01/2026, com determinação de realização de tarefa alegadamente incompatível com sua situação de saúde, o que poderia causar risco ao erário, pugnando, novamente, pela suspensão da ordem de serviço. Anexou documentos (eventos 48.2/48.3 e 49.2).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ Por meio da decisão do evento 51.1, o pedido de suspensão da ordem de serviço foi novamente indeferido. Notificada, a autoridade impetrada, em conjunto com o Município de Cascavel/PR, prestou informações no evento 43.1, sustentando, em resumo, que: a Ordem de Serviço nº 188/2025 possuiria natureza meramente ordinatória, com finalidade de organização interna, sem caráter impositivo; tal ato também não demandaria a realização de atividades incompatíveis com as restrições da servidora, as quais estariam em consonância com as orientações médicas feitas pelos órgãos competentes; assim, inexistiria ato administrativo caracterizado como coação ou ameaça ilegal para dar ensejo ao Mandado de Segurança; as providências administrativas cabíveis teriam sido prontamente adotadas, com encaminhamento da impetrante à Divisão de saúde e Segurança do Trabalho (DSST) para avaliação por equipe multiprofissional, inclusive do posto de trabalho; o referido órgão teria recomendado a readaptação das atividades com restrições a esforços físicos, movimentos repetitivos e necessidade de pausas ergonômicas; as providências adotadas pela chefia da servidora seriam adequadas e lícitas; a avaliação também teria concluído que a restrição apresentada seria classificada como leve, não impedindo o cumprimento da Ordem de Serviço nº 188/2025; haveria estagiários e servidores disponíveis para as tarefas de transporte, digitalização de documentos e levantamento de peso, inexistindo impedimento às pausas ergonômicas ou exigência de permanência prolongada em posição estática; inexistiria prova pré-constituída do direito aventado, o que revelaria a inadequação da via eleita. Por fim, pugnou pela denegação da segurança. Juntou documentos (eventos 56.2/56.12). A impetrante apresentou impugnação às informações no evento 61.1.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ Instado, o i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (cf. evento 65.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” impetrado por MARGARIDA PICKLER LOPES em face de ato alegadamente praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA MUNICIPAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR , por meio do qual pretende, em resumo, a anulação da Ordem de Serviço n. º 188/2025 que teria lhe ordenado a realização de atividades de levantamento fiscal que seriam incompatíveis com sua condição de saúde. Inicialmente, constata-se que a impetrante lançou mão do presente “writ”, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado. Com efeito, conforme o magistério de Pontes de Miranda 1 , “líquido é o que consta ao certo (...) aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. 1 MIRANDA, Pontes de. Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, pág. 369.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ Por outro lado, consoante ensinamento dado por Celso Agrícola Barbi 2 , o direito líquido e certo tem natureza processual, eis que “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”. Dessa forma, para que seja possível a concessão da segurança pretendida, deve existir certeza concreta sobre a existência do direito líquido e certo e sua inequívoca violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora. Ademais, ressalte-se que é defeso o controle judicial do mérito do ato administrativo, o qual só é admitido com a finalidade de resguardar os princípios da legalidade, finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa. Ao discorrer sobre o controle judicial dos atos administrativos, anota HELY LOPES MEIRELLES 3 : "O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5°, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento de legalidade ou 2 BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 3ª Edição, pág. 55. 3 in" Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros ed., São Paulo, 1996, p. 191/192VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado. Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seus interna corporis. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza do objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade." Estabelecidas tais premissas, constata-se que a impetrante se insurgiu contra a “Ordem de Serviço nº 188/2025” (evento 1.15, p. 4), a qual teria imposto à servidora a realização de procedimento fiscal na “Fundação Assis Gurgacz” com relação aos anos de 2020 a 2024, o que seria fisicamente incompatível com suas restrições de saúde. Mais especificamente, a impetrante sustentou que o atendimento da referida ordem de serviço demandaria postura inadequada, manuseio, análise e escaneamento massivo de documentos, em contrariedade às suas limitações funcionais, caracterizando ato ilegal e contrário a parecer provisório de readaptação confeccionado em seu favor. Todavia, com a devida vênia ao entendimento da impetrante, não há nos autos comprovação suficiente a respeito da incompatibilidade das atividades abrangidas pela Ordem de Serviço nº 188/2025 com a sua condição de saúde. Com efeito, os laudos médicos anexados nos eventos 1.6 e 47.2 apenas estabelecem que a impetrante não pode realizar atividades que exijamVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ carregamento de peso, permanência em pé ou sentada por longos períodos, a realização de movimentos repetitivos ou causem impacto, bem como que demandem a flexão de coluna vertebral por tempo indeterminado. Orientações semelhantes foram formuladas pela Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho do Município de Cascavel/PR em duas oportunidades (17/11/2025 e 14/01/2026 - eventos 22.25 e 56.3), com recomendação de que a impetrante permaneça em estação de trabalho ergonômica, com pausas a cada trinta minutos e alternação postural, bem como que evite movimentos repetitivos, com impacto e elevação de peso ou de jornada diária e mensal. Por outro lado, a Ordem de Serviço nº 188/2025 se destina ao levantamento fiscal da Fundação Assis Gurgacz, o que, de acordo com a impetrante, demandaria análise documental massiva, movimentação de caixas com documentos e digitalização respectiva, dentre outras atividades que violariam tais recomendações médicas. Contudo, embora seja factível que o atendimento à referida ordem de serviço, de fato, exija dedicação minuciosa e trabalhosa da servidora, considerando que a entidade fiscalizada notoriamente se trata de instituição atuante em diversas áreas de ensino e extensão, não há nos autos prova concreta a respeito da incompatibilidade entre o levantamento fiscal em epígrafe e as condições de saúde da impetrante. A esse respeito, não são suficientes somente as alegações nesse sentido, sendo imperiosa a demonstração de que a impetrante não possui capacidade funcional de realizar as atividades vinculadas à ordem de serviço impugnada ou que as recomendações médicas e da Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho do Município de Cascavel/PR seriam diretamente desrespeitadas em tal atuação.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ Ademais, diversamente do que alegou a impetrante sobre a incompatibilidade temporal da realização da tarefa (evento 61.1), consigne-se que o art. 114-D, § 2º da Lei Municipal nº 01/2001 não estabelece o mínimo de prorrogações que podem ser solicitadas se o caso assim exigir. Confira-se: “Art. 114-D O procedimento fiscal se inicia a partir da ciência do sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário acerca do Termo de Início de Ação Fiscal. (...) § 2º O procedimento fiscal resultante do termo de fiscalização terá validade de cento e oitenta dias, a contar da ciência do Termo de Início de Ação Fiscal, prorrogáveis por igual período, se a ultimação das exigências o exigir”. Desse modo, não há que se falar em necessidade de conclusão da análise documental de cinco anos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, inexistindo, outrossim, comprovação inequívoca de que não foi fornecido apoio operacional à servidora ou de que seria insuficiente. Ressalte-se que o Mandado de Segurança exige prova pré- constituída sobre o direito líquido e certo supostamente violado, não se admitindo, portanto, dilação probatória ulterior a respeito da incapacidade funcional da autora de realização do levantamento fiscal em questão, o que somente seria possível em sede de ação ordinária. Destarte, inexistindo prova robusta sobre a incompatibilidade da Ordem de Serviço nº 188/2025 e as condições de saúde da impetrante, não há que se falar em ato ilegal a ser anulado, especialmente considerando que a Administração Pública possui discricionariedade na atribuição de tarefas aos servidores objetivando a satisfação do interesse público que prevalece sobre o particular.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ Em casos semelhantes, guardadas as devidas proporções, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. [...]. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE PODE ALTERAR O LOCAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES POR INTERESSE E CONVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PORTARIA DESIGNATÓRIA. - A transferência respeitou as atividades inerentes ao cargo para o qual o impetrante é concursado, bem como a discricionariedade da administração pública, que pode alterar o local de trabalho do servidor por interesse e conveniência. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000288- 18.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.11.2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO HOSPITAL MUNICIPAL DE CONTENDA. REMOÇÃO DO SERVIDOR PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001419-84.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 26.04.2022) (grifei).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO À REALOCAÇÃO, DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. EX OFFICIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER APLICABILIDADE AO CASO DA RESOLUÇÃOILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 076/2017, TENDO SEUS CRITÉRIOS SIDO OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDAMUS SEGURANÇA DENEGADA (TJPR - 2ª C. Cível - 0031668-41.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 12.04.2019) (grifei). Conseguintemente, não tendo sido demonstrada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, a denegação da segurança pretendida é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada por MARGARIDA PICKLER LOPES em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA MUNICIPAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I 4 , do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL _____________________________________________________________________ Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 5 e nas Súmulas nº 512 do STF 6 e nº 105 do STJ 7 . Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a denegação da segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 5 “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” 6 Súmula 512: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” 7 Súmula 105: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.”

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