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0056477-40.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056477-40.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUIS EDUARDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA GADELHA DE SOUSA - CE54983-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO - CE52569 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056477-40.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUIS EDUARDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA GADELHA DE SOUSA - CE54983-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO - CE52569 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR contra a sentença que não reconheceu quaisquer períodos laborados pelo autor como especiais, e, portanto, julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega que "todos os níveis indicados encontram-se acima do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99". É a síntese do necessário. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (art. 4.º, EC 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição estabelecida no art. 9.º, § 1.º. Nesse novo cenário, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser disciplinada da seguinte forma, a teor do disposto nos §§ 7°, 8° e 9.º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.° 20/98, de 16/12/1998: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC n.º 20/98, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, terão direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente (art. 9.º, § 1.º, da EC n.º 20/98): a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no item b. Impende relembrar que "para os segurados empregados e avulsos, cuja responsabilidade de recolhimento é da empresa empregadora, presume-se o recolhimento, desde que comprovado o exercício da atividade, sendo devido o benefício no valor integral. (...) Em relação aos empregados domésticos, também se presume o recolhimento."[1][1]. Esclareço que a apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. As arguições de eventuais suspeitas a ela hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas. DOS PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS É cediço que a aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831, de 25.3.64 que elencou as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Tal benefício decorre do trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Portanto, para a aposentadoria especial, assim como para algum período de labor ser considerado especial, é pressuposto a agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado deverá fazer prova do trabalho nestas condições. Para o deslinde da questão, deverá ser observada a legislação vigente no momento da prestação do trabalho, de modo que pertine a lição jurisprudencial de que "(...) I - A redação do art. 31 da Lei 3.807/60 não suscita dúvidas quanto à admissibilidade, já àquela época, da aposentadoria especial, nos prazos ali especificados, conforme a atividade profissional exercida pelo segurado, considerada penosa, insalubre ou perigosa, em listagem divulgada por Decreto do Poder Executivo, o que ocorreu com a promulgação do Decreto 53.831, de 25/3/64. II - Anteriormente à publicação da Lei 9.032/95 exigia-se, apenas, a comprovação do segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40). (...)" (TRF 2ª Região, 1.ª Turma, AC 279170, DJU 4/12/2002, p. 104, Relator Juiz Ney Fonseca). Note-se que a partir desta Lei n.º 9.032, de 1995, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030), até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. Também a respeito do tema sob análise, é pertinente citarmos a lição do eminente magistrado Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social, 2002, p. 375/376): O tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Pelo que se observa da atual redação do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, não terá direito a aposentadoria especial o segurado que trabalhou ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à sua saúde. Agora, mesmo que haja exposição intermitente ou ocasional em condições nocivas à saúde do traba-lhador, não haverá direito à aposentadoria especial. A palavra "permanente" pode ser interpretada no sentido de que o trabalho em condições nocivas à saúde deve ser diário ou durante toda a jornada de trabalho. O segurado deve ficar diariamente exposto a agentes nocivos, físicos, quími-cos e biológicos ou associação de agentes. Trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que na jornada de tra-balho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposi-ção aos agentes nocivos, em que não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial.(grifei). Do exposto, em epítome, conclui-se que em relação ao período trabalhado antes de 29/4/95 - data da Lei n.º 9.032/95 - não se exige laudo, exceto para ruído; já quando o período laborado é posterior ao dia 29/4/95, para a comprovação da atividade especial, exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade exercida; e depois de 5 de março de 1997 - edição do Decreto n.º 2.172/97 que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96 - é imprescindível o laudo técnico. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Cabe destacar o entendimento já consagrado pela TNU, em seu Enunciado nº 09, de que o uso de equipamento de proteção (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial. - in verbis: Enunciado n° 09 da TNU: O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO. Registre-se, ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, quanto à exposição do trabalhador a agentes nocivos e utilização de EPI (grifos acrescidos): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Na hipótese dos autos, portanto, restou devidamente comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos à saúde, pois decorrente do exercício da própria atividade laborativa. Importa salientar que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais a sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (Precedentes: TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal ItelmarRaydan Evangelista, 07.10.08; TRF2, AC200451040001407, Des. Federal Aluisio Goncalves de Castro Mendes, 22.01.08). Se os laudos e PPP's, além da exposição, não comprovam também a habitualidade e a permanência da exposição, qual seria sua função? A habitualidade e a permanência decorrem da própria atividade exercida. DO AGENTE RUÍDO Quanto ao agente ruído, há que se adotar como parâmetro o entendimento consolidado do STJ, aplicando-se a seguinte graduação: Ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. DO CASO CONCRETO O autor alega, na inicial, que "dentre os vínculos constantes de sua trajetória laboral, destaca-se o período em que o Demandante exerceu suas funções na empresa CAN-PACK BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, compreendido entre 18/08/1997 e 01/03/2023", ou seja, por mais de 25 anos, e que a totalidade do período teria sido "devidamente reconhecido pela própria empregadora como de natureza especial, conforme se infere do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ora acostado". De acordo com o recurso do autor, alguns períodos deveriam ser reconhecidos como especiais e, assim, seria possível a concessão da pretendida aposentadoria. Analisando-se os PPP's da empresa CAN-PACK BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA acostados aos autos (Ids 25507592, 25507593 e 25507594), constata-se que - de fato -, durante a quase totalidade do tempo de contrato com a referida empregadora, o autor laborou sob a influência do agente nocivo ruído em volumes acima do limite tolerado pela legislação (de 80, 90 e 85 decibeis). Porém, nem todos os períodos laborados para a empresa CAN-PACK BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA podem ser considerados especiais, haja vista que não amparados por documentos que corroborem a alegada submissão a agentes nocivos. Trata-se dos seguintes períodos: - de 01/04/2016 a 31/07/2017 (71,99 dB - ID 25507593). - de 02/04/2019 a 30/03/2020 (28,1 dB - ID 25507592). Por outro lado, ainda que o PPP tenha consignado que o uso do EPI foi eficaz, essa circunstância não afasta o reconhecimento do tempo especial em relação ao agente ruído, conforme jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJe-029 divulg. 11-02-2015, public. 12-02-2015). Não se pode deixar de mencionar ainda que, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (em 13/12/2019), não mais se admite a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º da EC 103/2019). A soma dos períodos especiais e comuns do autor deve ser considerada de acordo com a tabela que segue: Nº COMUM ESPECIAL Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic. Dias Convert. Anos Meses Dias 1 15/03/1995 18/09/1995 184 - 6 4 - - - - - 2 01/10/1995 01/08/1997 661 1 10 1 - - - - - 3 18/08/1997 31/03/2016 6.704 18 7 14 1,4 9.386 26 - 26 4 01/04/2016 31/07/2017 481 1 4 1 - - - - - 5 01/08/2017 12/12/2019 852 2 4 12 1,4 1.193 3 3 23 6 13/12/2019 01/03/2023 1.159 3 2 19 - - - - - 7 01/04/2020 01/04/2021 361 1 - 1 - - - - - 8 15/03/2023 06/08/2024 502 1 4 22 - - - - - Total 3.348 9 3 18 - 10.579 29 4 19 Total Geral (Comum + Especial) 13927 38 8 7 Esta aferição revela, por conseguinte, que, na DER (18/12/2024), o autor já havia atendido aos requisitos mínimos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a utilização de períodos especiais. Consequentemente, impõe-se a procedência do feito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para julgar procedentes os pedidos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a utilização de períodos especiais, com DIB=18/12/2024 (DER) e DIP=01/09/2026. Considerando que o julgamento de procedência confirmado por esta Turma Recursal aponta para a probabilidade do direito autoral e que a natureza alimentar da prestação implica o reconhecimento do perigo de dano em caso de não implantação do benefício, reputam-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, DETERMINO a imediata concessão do benefício, em favor da parte autora, com implantação no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança. Recentemente, no julgamento do RE 870947, em sede de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de caráter não-tributário, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº. 9.494/95, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, no que concerne à atualização monetária do débito judicial por considerar que a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) não reflete a real variação de preços da economia. Confiram-se as teses firmadas no julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Publicação DJE 20/11/2017). Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne índice de atualização monetária, o débito judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde quando devido, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança desde a citação, passando, a partir de dezembro de 2021, a incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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