Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 153ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056474-78.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0910746-54.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00720898 AGTE: MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA ADVOGADO: MARIA DE JESUS QUARESMA DE MIRANDA OAB/PA-011842 AGDO: EDISON DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: OSVALDO BRILHANTE FILHO OAB/RJ-090419 ADVOGADO: SILVIO PAULO DOS SANTOS RIBEIRO OAB/RS-053125 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056474-78.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0910746-54.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00720898 AGTE: MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA ADVOGADO: MARIA DE JESUS QUARESMA DE MIRANDA OAB/PA-011842 AGDO: EDISON DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: OSVALDO BRILHANTE FILHO OAB/RJ-090419 ADVOGADO: SILVIO PAULO DOS SANTOS RIBEIRO OAB/RS-053125 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do agravado, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de uso de força policial.
É o breve relatório. Decide-se.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O perigo de dano mostra-se evidente, diante da iminência de desocupação compulsória do imóvel, medida de difícil reversão prática, especialmente considerando a possibilidade de emprego de força policial.
Também se verifica, neste momento processual, plausibilidade jurídica na alegação de prejudicialidade externa, uma vez que a agravante sustenta que sua condição de sucessora e os direitos incidentes sobre o patrimônio em discussão dependem do julgamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, atualmente em grau recursal, tendo inclusive afirmado que o próprio inventário se encontra suspenso em razão dessa controvérsia.
Nesse cenário, mostra-se prudente preservar o estado de fato até o exame colegiado da controvérsia, evitando-se alteração possessória potencialmente irreversível antes da definição acerca da alegada prejudicialidade.
Por tais fatos e fundamentos, DEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada quanto à expedição e ao cumprimento do mandado de imissão na posse e ao prazo de desocupação voluntária.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões.(r)
Intimem-se.