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0056473-69.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0056473-69.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) QUE OPTOU PELO REVALIDA. POSSIBILIDADE. PLATAFORMA CAROLINA BORI DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA QUE NÃO É DE ADOÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança que foi julgado improcedente, com a consequente denegação da ordem requerida.1.2. Inconformado, o impetrante recorre afirmando, em síntese, que: a) “A Resolução CNE/CES nº 02/2024 manteve a Tramitação Simplificada e a Tramitação Ordinária para todos os cursos, menos para o curso de medicina. Isso é um absurdo porque essa restrição apenas para o curso de medicina não tem previsão legal”; b) “o Tema 599/STJ abordou outra matéria”; c) “O MEC disponibilizou na Plataforma Carolina Bori uma lista com o nome de todas as universidades estrangeiras aptas à Tramitação Simplificada (doc. anexo), e o curso que expediu o diploma da parte recorrente consta nessa lista. Portanto, requer-se a reforma da sentença. A referida lista é um documento público, dotado de fé pública”; d) “A Lei nº 9.394/96, que define que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente” (art. 48, § 2º). No presente caso, a universidade em questão é pública e oferece regularmente curso de medicina. Portanto, ela está apta a promover processos de revalidação de diplomas de medicina”; e) “é forçoso reconhecer que a sentença está equivocada, haja vista que o Revalida não pode ser usado para impedir o acesso às demais vias de revalidação de diplomas de medicina”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta em discussão diz respeito à (im)possibilidade de utilização exclusivamente do Revalida para revalidação do diploma de medicina obtido em universidade estrangeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É garantida às universidade públicas a competência para, no exercício da sua autonomia administrativa e didático-pedagógica (art. 207 da Constituição Federal e art. 53, III e V, da Lei nº 9.394/1996), escolher o seu procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, de modo que, de acordo com o entendimento pacificado desta Câmara, a adoção, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), do Revalida, e não de processo de tramitação simplificada, para os diplomas estrangeiros do curso de Medicina, se mostra válida.De mais a mais, a Universidade Estadual de Londrina (UEL) não negou a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros, apenas optou pelo Revalida, o que cumpre com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -. Frise-se, no ponto, que exercer a opção pelo Revalida, instituído pela nº 13.959/2019, é um direito/faculdade das Universidades. Logo, não há que se falar em violação do disposto na Lei nº 9.394/1996 (LDB).IV. DISPOSITIVO 4. Apelo ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF – art. 207.Lei nº 9.394/1996 - art. 53, III e V; art. 48, § 2º. Lei nº 12.016/2009 - art. 25.CPC - art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033258-35.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.03.2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082630-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 22.10.2025.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019908-09.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 02.03.2026

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