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0056471-92.2014.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO: 0056471-92.2014.8.10.0001 AUTOR: ADELIA MARTINS DA SILVA e outros (14) Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento, conforme documento juntado aos autos, bem como o retorno dos autos da Contadoria Judicial, determino o cumprimento da decisão de ID 111626455, devendo, se for o caso, ser expedido ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha com eventuais deduções cabíveis. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Após, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária/pix de sua titularidade para depósito, ficando ciente que o novo sistema de expedição de alvarás é obrigatório a informação dos Dados Bancários/PIX, não havendo opção de pagamento em espécie, bem como se manifestar a respeito dos cálculos de retenções apresentados pelo executado. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, efetue-se o pagamento via BRBJUS, conforme PORTARIA-TJ - 32722025 -TJMA, observadas as deduções legais cabíveis. Após a inclusão na lista de precatórios ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Defiro eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que juntado o respectivo instrumento contratual. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO

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