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0056461-61.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0056461-61.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: L. M. S. P., L. A. S. P., S. M. S. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA DE OLIVEIRA PEREIRA CAPISTRANO - AL15082 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: IZABELE CAROLINE DO CARMO SANTOS IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. M. S. P., L. A. S. P. e S. M. S. P., menores representados por sua genitora, contra ato atribuído à GERÊNCIA EXECUTIVA MACEIÓ - INSS, objetivando em caráter liminar, a reativação de benefício de pensão por morte, NB 243 359 233-4/ 0187342959-0 Afirmam que o segurado MUNIZ PEREIRA DA SILVA, falecido em 20/06/2020, deixou como dependentes a viúva e os três filhos menores, tendo sido concedida administrativamente pensão por morte. Alegam que, ao cessar a cota temporária da genitora, o INSS teria promovido, por erro material e operacional, a cessação integral do benefício, atingindo indevidamente as cotas dos filhos. Ao final, pugnam pela confirmação da liminar, ratificando a reativação do benefício previdenciário nº 243 359 233-4/ 0187342959-0 com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vindouras desde a data do ato ilegal de suspensão. A parte impetrante juntou documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. É o relato. Fundamento e decido. 1.A concessão de liminar, em mandado de segurança, exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento ("fumus boni juris"); e b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida ("periculum in mora"). 2. Por direito líquido e certo, entende-se aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória destinada à apuração dos próprios fatos constitutivos da pretensão. 3. No caso, o processo administrativo juntado no Id. 184597775 registra requerimento de "Pensão por Morte Urbana", protocolado em 15/06/2026, com status "Cancelada" em 16/06/2026, mas os documentos apresentados não esclarecem a razão do cancelamento nem demonstram que ele tenha decorrido da cessação da cota individual da genitora, como sustentado na inicial. 4. A afirmação de que o INSS, ao encerrar a cota da genitora, teria automaticamente cessado também as cotas dos três filhos consta da narrativa da parte, mas não está acompanhada de decisão administrativa ou documento equivalente que permita identificar, de plano, a causa da interrupção do pagamento. 5. Há, ainda, divergência relevante quanto à própria identificação do benefício cuja reativação se pretende. Enquanto a inicial requer o restabelecimento do benefício indicado como NB nº 243359233-4/0187342959-0, o requerimento administrativo de revisão formulado posteriormente perante o INSS refere-se ao NB nº 1873429590 (Id. 184596143). 6. Essa circunstância impede saber, apenas com a documentação apresentada, se se trata do mesmo benefício, de benefício vinculado a titular distinto ou de providências administrativas diversas relacionadas à pensão instituída pelo mesmo segurado. 7. Também merece registro que o pedido administrativo de revisão foi protocolado somente em 20/08/2026, em nome de S. M. S. P. (Id. 184596143). A presente ação foi ajuizada em 02/09/2026, transcorridos apenas treze dias desde aquela provocação administrativa. 8. Não se verifica, portanto, mora administrativa quanto a esse requerimento recente que pudesse, por si só, justificar a intervenção judicial pela via mandamental. 9. Mais importante, porém, é que a própria pretensão deduzida nestes autos -- reativação imediata do benefício -- pressupõe a prévia definição de circunstâncias fáticas que não estão comprovadas documentalmente: qual benefício foi efetivamente concedido e mantido em favor dos impetrantes, qual ato determinou sua cessação, quando esta ocorreu, por qual fundamento e se decorreu, efetivamente, da extinção da cota da genitora. 10. A solução dessas questões demandaria esclarecimentos e instrução destinados à reconstrução do histórico administrativo do benefício, providências incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança. 11. Não se trata, portanto, apenas de ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. A deficiência alcança a própria adequação da via processual escolhida, uma vez que o direito afirmado não pode ser reconhecido, no estado atual da documentação, independentemente de dilação probatória. 12. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 determina o indeferimento da petição inicial quando não for caso de mandado de segurança. 13. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 14. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 15. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 16. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 17. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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