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0056427-07.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056427-07.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0014373-33.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00720392 AGTE: SERGIO GUIMARÃES DE SANT'ANNA REP/P/CURADORIA ESPECIAL AGDO: CELIO DE ANDRADE JUNIOR AGDO: CARLOS ALEXANDRE DE ANDRADE ADVOGADO: HELIO RIBEIRO PIMENTEL OAB/RJ-070555 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056427-07.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SERGIO GUIMARÃES DE SANT'ANNA REP/P/CURADORIA ESPECIAL AGRAVADOS: CELIO DE ANDRADE JUNIOR E CARLOS ALEXANDRE DE ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR: SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM INVESTIMENTOS. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação do executado apenas para reconhecer excesso de execução de R$ 13.622,68, correspondente à caução locatícia e às cotas de IPTU nº 5 e nº 6 de 2015, e rejeitou as alegações de nulidade da citação por edital, indenização por benfeitorias e impenhorabilidade dos valores constritos. O agravante sustenta a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para sua localização e requer o desbloqueio de valores mantidos em instituições financeiras e conta de investimentos, sob o argumento de incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da citação por edital, já apreciada e rejeitada na fase de conhecimento e em sede recursal, pode ser novamente examinada em cumprimento de sentença mediante apresentação de novos documentos pelo executado; e (ii) estabelecer se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em instituições financeiras, corretoras e investimentos diversos de caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza de ordem pública de determinada questão processual não autoriza sua reapreciação indefinida no mesmo processo, pois, uma vez expressamente decidida pelo órgão jurisdicional, a matéria se submete à preclusão pro judicato e aos mecanismos de estabilização das decisões judiciais. A possibilidade de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública permite a apreciação de questão ainda não decidida, mas não autoriza a sucessiva renovação de controvérsia já examinada e resolvida judicialmente. A anterior atuação da Curadoria Especial assegura representação processual ao réu citado por edital, e a posterior apresentação pessoal de documentos que não estavam à disposição do curador não torna inexistentes as decisões anteriormente proferidas nem afasta a preclusão da questão já decidida. A referência a faturas de concessionária relativas ao ano de 2017 não demonstra, de forma suficiente e inequívoca, a possibilidade concreta de localização do agravante no momento em que foram realizadas as diligências anteriores à citação por edital. O art. 833, X, do CPC assegura automaticamente a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras exige que o devedor demonstre que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação de sua subsistência e de sua família, de modo a assegurar o mínimo existencial. A circunstância de o montante constrito ser inferior a quarenta salários mínimos não torna, por si só, impenhoráveis ativos financeiros mantidos fora de caderneta de poupança, pois a interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC não cria hipótese genérica de imunidade patrimonial independentemente da origem, destinação ou função econômica dos recursos. A ausência de elementos concretos que demonstrem que valores provenientes de investimentos em bolsa de valores constituem reserva destinada às necessidades essenciais do executado ou de seu núcleo familiar impede o reconhecimento da impenhorabilidade e justifica a manutenção da constrição. A ausência de probabilidade de provimento do recurso afasta a concessão da tutela recursal destinada à suspensão dos atos expropriatórios e ao desbloqueio das quantias constritas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria de ordem pública já expressamente apreciada e decidida no mesmo processo submete-se à preclusão pro judicato e não pode ser sucessivamente renovada pela parte. 2. A apresentação posterior de documentos pelo réu anteriormente representado por Curadoria Especial não afasta, por si só, a estabilização da decisão que já examinou a validade da citação por edital. 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos é automática quando depositados em caderneta de poupança, mas, em outras contas ou aplicações financeiras, depende da demonstração de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 4. A mera inferioridade do montante constrito a quarenta salários mínimos não torna automaticamente impenhoráveis ativos mantidos em investimentos diversos de caderneta de poupança.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 153ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056427-07.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0014373-33.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00720392 AGTE: SERGIO GUIMARÃES DE SANT'ANNA REP/P/CURADORIA ESPECIAL AGDO: CELIO DE ANDRADE JUNIOR AGDO: CARLOS ALEXANDRE DE ANDRADE ADVOGADO: HELIO RIBEIRO PIMENTEL OAB/RJ-070555 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública

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