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0056411-83.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0056411-83.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SUPERBID WEBSERVICES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB SP314415) ADVOGADO(A): PEDRO MAURILIO SELLA (OAB SP039582) EXEQUENTE: SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB SP314415) ADVOGADO(A): PEDRO MAURILIO SELLA (OAB SP039582) EXEQUENTE: RAFAEL MAZZOLIN MACIEL ADVOGADO(A): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB SP314415) EXECUTADO: GESTTO ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA (OAB ES023567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUPERBID WEBSERVICES LTDA, SOLD INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA e RAFAEL MAZZOLIN MACIEL em face de GESTTO ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, visando à satisfação de crédito exequendo no montante de R$ 131.109,58. Deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (Evento 73). Expedida a ordem de bloqueio eletrônico (Evento 74), as pesquisas resultaram na indisponibilidade de quantias depositadas perante a Caixa Econômica Federal (R$ 231,12) e a cooperativa Sicoob Coopermais (R$ 27,38), totalizando a constrição de R$ 258,50 (Evento 75). A executada apresentou impugnação ao bloqueio (Evento 80). Sustentou a inexpressividade da quantia localizada, aduzindo que o bloqueio de R$ 258,50 corresponde a cerca de 0,19% do débito exequendo, caracterizando valor manifestamente irrisório. Argumentou que a constrição atenta contra o art. 836 do CPC e contra o princípio da utilidade da execução, além de ferir a menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC. Asseverou, por fim, a existência de crédito de honorários advocatícios em seu favor, a ser oportunamente compensado, requerendo o imediato desbloqueio dos valores. Determinada a oitiva da parte exequente (Evento 82), ela ficou inerte (Evento 97). Registrou-se o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 4070204-93.2026.8.26.0000 (Evento 90). Relatados. A responsabilidade patrimonial no processo executivo orienta-se pela diretriz fundamental segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, a teor do art. 789 do Código de Processo Civil. Em harmonia com esse preceito, o art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a prioridade absoluta da constrição sobre dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, mecanismo vocacionado a conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional. Não merece prosperar a tese de liberação fundada na alegada irrisoriedade da quantia bloqueada de R$ 258,50. Com efeito, a vedação do art. 836 do Código de Processo Civil restringe-se às situações em que o produto da expropriação de bens físicos seja integralmente absorvido pelas despesas e custos dos atos expropriatórios. Tratando-se de constrição eletrônica de dinheiro, o montante obtido possui liquidez imediata e natureza estritamente pecuniária, dispensando avaliação, depósito, editais ou praça, o que afasta a incidência do referido dispositivo legal. A execução processa-se no interesse precípuo do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a modicidade da quantia apreendida frente ao valor total da dívida de R$ 131.109,58 (Evento 73) não desnatura a legitimidade do ato constritivo, pois a importância destina-se a abater parcelarmente o montante exequendo e a amortizar as custas e despesas despendidas com as sucessivas buscas patrimoniais. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PENHORA – Valor alegadamente irrisório – Levantamento – Inadmissibilidade – Princípio da utilidade da execução – Constrição vedada somente quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução – Inteligência do art. 836 do CPC – Hipótese de penhora "online" cujo produto imediatamente pecuniário é apto a abater parte, ainda que pouco expressiva, do montante devido – Medida que não acarreta penalização do devedor – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208565-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – Pedido de desbloqueio – Valor irrisório – Impossibilidade – Valor bloqueado de R$ 1.351,39, o que corresponde a cerca de 0,002% do total do débito, que é de R$ 49.945.959,05 – Irrelevância – Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC porque, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão - Valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório – Discordância do exequente – Execução que deve se processar em benefício do credor – Valor que pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001039-95.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 19/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) (grifo nosso) Os entendimentos acima destacados confirmam que a constrição em dinheiro via sistema eletrônico independe do percentual que representa em relação ao débito, sendo inadmissível o desbloqueio quando o numerário é apto a amortizar a obrigação. De igual modo, afasta-se a alegada violação ao princípio da menor onerosidade da execução. O art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe expressamente à parte devedora o ônus indeclinável de indicar outros meios executivos mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do débito. No caso concreto, a executada limitou-se a requerer o cancelamento da medida, sem demonstrar a existência de qualquer patrimônio alternativo ou efetuar o pagamento da dívida. Por derradeiro, a menção genérica à existência de honorários sucumbenciais fixados em decisão anterior (Evento 29) não enseja a liberação do montante constrito. Conforme reconhecido pela própria devedora em sua manifestação, a apuração e compensação de eventual crédito demandam liquidação autônoma e procedimento próprio, não se prestando a infirmar a higidez da penhora realizada nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO à impugnação apresentada. Providencie-se a transferência do valor bloqueado. Traga a exequente aos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supra e comprovada a transferência junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias, observando-se os valores depositados e/ou levantados, abatendo-se o montante total da execução, devendo apresentar planilha atualizada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível

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