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0056399-23.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0056399-23.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração. Assistência judiciária gratuita, impenhorabilidade do bem de família e penhora de direitos hereditários. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob o argumento de omissão quanto à análise da alteração da capacidade financeira e exigibilidade do preparo, à impenhorabilidade do bem de família e à penhora de direitos hereditários incidentes sobre imóvel destinado à residência familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado, quanto à (i) exigibilidade imediata do preparo e suspensão dos honorários sucumbenciais diante da concessão da justiça gratuita, (ii) aplicação da impenhorabilidade do bem de família à penhora de direitos hereditários e (iii) proteção legal do imóvel destinado à residência familiar na fase de inventário.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à assistência judiciária gratuita, limitando seu benefício ao recurso de agravo de instrumento e justificando a exigibilidade do preparo em outros atos processuais.4. Houve análise expressa sobre a impenhorabilidade do bem de família, reconhecendo a proteção do imóvel destinado à residência familiar, mas distinguindo que a penhora dos direitos hereditários não recai diretamente sobre o imóvel, possuindo natureza patrimonial autônoma.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo vedado seu uso para modificar o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.6. Não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: É possível a concessão da assistência judiciária gratuita limitada a recurso específico, não alcançando atos processuais subsequentes que exijam preparo, sendo legítima a revogação do benefício diante de alteração substancial na situação econômica da parte beneficiada. A proteção legal do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, incide sobre o imóvel destinado à residência familiar, não impedindo a penhora de direitos hereditários que possuem natureza patrimonial autônoma e não se confundem com a constrição do bem imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; art. 1022; art. 489, § 1º; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; Súmula nº 7/STJ.

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