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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0056381-88.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: ELZENIR MARTINS DOS REIS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): JAIR CARLOS CRIVELETTO (OAB MT004917)
SENTENÇA
Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a relatar sucintamente.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ELZENIR MARTINS DOS REIS em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora que, ao tentar abrir uma conta salário em Palmas/TO, descobriu a existência de duas contas fraudulentas em seu nome perante a instituição ré, abertas nos estados do Mato Grosso (2013) e Rio Grande do Sul (2014), locais onde jamais residiu. Sustenta que nunca contratou tais serviços e que seus dados foram utilizados indevidamente. Requereu a declaração de inexistência de débito/relação jurídica e indenização por danos morais.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória de urgência (evento 7, DECDESPA1).
A Cooperativa Sicredi Araxingu MT apresentou contestação no evento 23, CONT1. Arguiu, preliminarmente, a prescrição e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alegou que a abertura seguiu os trâmites legais com apresentação de documentos e que as contas já se encontram encerradas, inexistindo ato ilícito ou dano moral.
Réplica à contestação apresentada no evento 25, REPLICA1.
Aberta a sessão de audiência de conciliação por videoconferência (evento 26, TERMOAUD1), restou inexitosa a tentativa conciliatória, tendo ambas as partes requerido expressamente o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE
Da alegada revelia (defesa subscrita por pessoa jurídica diversa da citada)
Sustenta a Autora, em réplica, que a contestação foi ofertada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU (CNPJ 33.021.064/0001-28), ao passo que o réu citado é o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (CNPJ 01.181.521/0001-55), daí extraindo os efeitos da revelia.
A insurgência não prospera. A peça defensiva foi subscrita pelo advogado JAIR CARLOS CRIVELETTO, OAB/MT 4.917, que consta da autuação como procurador do réu, e o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. compareceu à audiência de conciliação devidamente representado por preposto, conforme expressamente certificado no termo de audiência (evento 26, TERMOAUD1). Some-se que o Sistema Sicredi opera em rede: o banco cooperativo funciona como instituição de retaguarda das cooperativas singulares, razão pela qual ambos os CNPJ figuram, lado a lado, no próprio relatório do Banco Central juntado pela Autora (evento 1, ANEXOS PET INI7).
Nesse contexto, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282, §1º, do CPC), não há nulidade a declarar, porquanto o ato atingiu sua finalidade e não se vislumbra qualquer prejuízo à Autora, que, aliás, pôde impugnar ponto a ponto a defesa e a documentação nela acostada.
De todo modo, ainda que se cogitasse de revelia, seus efeitos materiais não incidiriam na espécie, uma vez que as alegações de fato formuladas pela Autora são inverossímeis e estão em contradição com prova constante dos autos, hipótese expressamente excepcionada pelo art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a alegação.
DAS PRELIMINARES
Da prescrição
Alega a Ré que a pretensão está fulminada pela prescrição, seja pelo prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, seja pelo quinquênio do art. 27 do CDC, contados do encerramento das contas (19/12/2016 e 20/03/2021).
Sem razão. A pretensão deduzida é de reparação por danos causados por fato do serviço, sujeitando-se ao prazo específico do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a regra geral do Código Civil. E, por expressa dicção legal, o termo inicial não é a data do ato, mas a do "conhecimento do dano e de sua autoria", em consagração da vertente subjetiva da teoria da actio nata, orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, a Autora alega que somente tomou ciência dos vínculos ao emitir o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central em 13/11/2025 (evento 1, ANEXOS PET INI7), tendo ajuizado a demanda em 04/12/2025. O quinquênio, portanto, sequer se aproximou de seu termo final.
Acresça-se que o próprio relatório oficial do Banco Central registra os vínculos sem data de encerramento, o que enfraquece a premissa fática da preliminar.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ato cooperativo)
Sustenta a Ré que a relação seria regida pelo art. 79 da Lei nº 5.764/71, configurando ato cooperativo entre cooperativa e cooperado, o que afastaria a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva.
A tese não se sustenta, por três razões autônomas.
Primeira. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional (arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 e Lei Complementar nº 130/2009) e, ao captar depósitos e fornecer crédito, exercem atividade típica de instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Segunda. Ainda que inexistisse relação contratual, como sustenta a Autora, ela seria consumidora por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, por força do art. 17 do CDC.
Terceira. O argumento é logicamente circular: pretende a Ré valer-se da condição de associada, cuja própria existência constitui o objeto do litígio, para afastar a legislação sob a qual essa existência deve ser aferida.
Assim, rejeito a preliminar, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da abertura da conta (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a saber se o vínculo mantido em nome da Autora junto ao sistema Sicredi decorreu de fraude perpetrada por terceiro, com quebra do dever de identificação imposto à instituição financeira, e se de tal conduta emerge o dever de indenizar.
Reconhecida a natureza consumerista da relação, o encargo probatório quanto à regularidade da abertura da conta recai sobre a instituição, por dupla razão: cuida-se de fato impeditivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC) e não se pode exigir do consumidor a demonstração de fato negativo. Cumpre advertir, todavia, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não fonte autônoma de direito: ela desloca o encargo, mas não converte a alegação da parte em fato provado. Desincumbindo-se o fornecedor do ônus que lhe foi transferido, a presunção cede à realidade documental.
E é precisamente o que se verifica. A Resolução CMN nº 2.025/93 — vigente à época e hoje substituída pela Resolução CMN nº 4.753/2019 — impõe, para a abertura de conta de depósito, a completa identificação do depositante mediante ficha-proposta, com verificação da veracidade das informações e conservação dos documentos.
Constam dos autos, quanto à conta nº 14695-1, agência 0806, Unidade de Atendimento de Querência/MT:
1. Proposta de abertura datada de 04/03/2013, com assinatura manuscrita do titular colhida na presença de duas testemunhas identificadas e do gerente da unidade (evento 1, ANEXOS PET INI4), reproduzida no evento 23, OUT5, evento 23, OUT6 e evento 23, OUT8);
2. Cartão autógrafo com duas assinaturas e visto do responsável pela abertura (evento 1, ANEXOS PET INI4 - pg. 04);
3. Cópia autenticada, sob carimbo "confere com original", da carteira de identidade da própria Autora (RG nº 5617595, 2ª via, expedida em 16/01/2010), contendo fotografia, impressão digital do polegar direito e assinatura do titular (evento 1, ANEXOS PET INI6);
4. Comprovante de residência em nome de ELZENIR MARTINS DOS REIS, consistente em fatura do Departamento de Água e Esgoto de Querência/MT, mês 01/2013 (evento 23, OUT5 - pg 05);
5. Declaração de rendimentos e termo de declaração de situação civil, ambos assinados (evento 23, OUT5 - pg. 06 e 07); e consulta ao CPF junto à Receita Federal, realizada em 01/03/2013, três dias antes da abertura (evento 23, OUT5 - pg. 11).
O quadro é eloquente. Não se cuida de instituição que se limitou a conferir dados cadastrais eventualmente vazados: houve exigência, autenticação e arquivamento de documento oficial de identificação dotado de fotografia e impressão digital, acompanhado de comprovante de endereço em nome da titular, de consulta prévia ao órgão fazendário e da coleta presencial de assinaturas em quatro documentos distintos, perante três prepostos identificados. A ficha-proposta reproduz, ademais, dados de acesso não trivial — filiação, data de nascimento, naturalidade, número, data de emissão e órgão expedidor do RG —, todos coincidentes com os que a própria Autora fez juntar aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Não socorre a Autora a invocação do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura lançada em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de prová-la.
Primeiro, porque a Autora não impugnou especificamente a autenticidade das firmas na forma dos arts. 428 a 430 do CPC. Limitou-se a negar genericamente a contratação e, mais que isso, a sustentar em réplica que tais documentos sequer estariam nos autos. Segundo, porque, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide (evento 26, TERMOAUD1), abriu mão da perícia grafotécnica, que seria o meio idôneo de infirmar a prova documental. Terceiro, e decisivamente, porque a própria tese firmada admite que o encargo seja satisfeito "por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos" (CPC, art. 369), e as chamadas provas de contorno aqui reunidas (documento oficial autenticado com fotografia, comprovante de residência em nome da titular, consulta prévia à Receita Federal e testemunhas presenciais nomeadas) constituem conjunto de robustez superior à de um laudo pericial isolado.
A tese central da réplica, ademais, apoia-se em premissas que os autos não confirmam. Sustenta a Autora que a Ré "não juntou a cópia da cédula de identidade" nem "o comprovante de endereço", assertiva desmentida pelos evento 23, OUT5 e evento 23, OUT7. Sustenta, ainda, que "jamais juntou proposta de abertura de conta ou cartão de autógrafos, documentos que sequer possui", quando tais peças acompanharam a própria petição inicial (evento 1, ANEXOS PET INI4 e evento 1, ANEXOS PET INI6).
O ponto é duplamente significativo: revela contradição interna e demonstra que a Autora teve acesso prévio à documentação, o que somente se explica pelo atendimento administrativo prestado pela Ré, circunstância que, longe de indicar ocultação, evidencia transparência. Quanto à divergência de endereço e profissão constantes da proposta, a ponderação tem alguma força persuasiva, mas não resiste ao conjunto: trata-se de dados declarados e naturalmente mutáveis ao longo dos anos, e a Autora não trouxe um único elemento — vínculo funcional, comprovante de residência da época, registro escolar — apto a demonstrar que, em março de 2013, não poderia estar em Querência/MT.
A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias é objetiva e traduz fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466 daquela Corte. Ocorre que a responsabilidade objetiva prescinde da culpa, jamais do defeito — e o art. 14, §3º, inciso I, do CDC exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor quando este prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É o caso dos autos.
Nessa exata linha, o precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins invocado pela própria Autora, na inicial e em réplica, opera em desfavor de sua pretensão, porque sua ratio decidendi repousa em pressuposto fático aqui ausente:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. FRAUDE. PIX BANCÁRIO. (...) DEVER DO BANCO EM VERIFICAR VERACIDADE DA IDENTIDADE E A QUALIFICAÇÃO DOS TITULARES NA ABERTURA DE CONTAS. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. SÚMULA 479 STJ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. (...) 2. Cabe à Instituição financeira a conferência em relação à identidade e qualificação do titular no momento de abertura de conta bancária, observando-se a Resolução 4.753 de 26 de setembro de 2019 do Banco Central do Brasil. (...) (TJTO, Apelação Cível 0018001-98.2022.8.27.2729, Rel. Des. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/12/2023). Grifamos.
O dever ali proclamado — conferir a identidade e a qualificação do titular no ato da abertura — foi, na hipótese, integralmente observado e documentado. A responsabilização reconhecida naquele julgado, como em toda a orientação desta Corte estadual sobre a matéria, decorre da ausência de comprovação da regularidade da abertura, premissa que aqui não se verifica. Aplicar o precedente ao caso concreto seria desprezar a distinção fática que lhe dá sentido, convertendo a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral, o que o ordenamento não autoriza.
Não demonstrado o defeito do serviço, rompe-se o nexo de causalidade e não se aperfeiçoam os pressupostos do dever de indenizar, restando igualmente prejudicado o pedido declaratório: existe, e é válida, a relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESPROVIMENTO. (...) A instituição financeira comprova a existência de relação contratual válida mediante apresentação da ficha-proposta de abertura de conta devidamente assinada pela parte autora (...). A parte autora não impugna especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, não suscita falsidade documental nem requer perícia grafotécnica, circunstâncias que preservam a eficácia probatória do documento apresentado. O julgamento antecipado da lide revela-se legítimo, pois, intimadas para especificação de provas, ambas as partes deixam de requerer a produção de prova adicional, incidindo o art. 355, I, do Código de Processo Civil. (...) Comprovada a regularidade da contratação, não se configuram ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável. (TJTO, Apelação Cível 0002624-25.2023.8.27.2706, Rel. Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/08/2026). Grifamos.
Ainda que assim não fosse, o pedido indenizatório não subsistiria por fundamento autônomo. O dano moral in re ipsa dispensa a prova do abalo psíquico, mas jamais a do fato ilícito antecedente que o gera, e a orientação do TJTO reserva a presunção de dano, em matéria bancária, às hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos.
Nada disso ocorreu aqui, pois, não há negativação, protesto, cobrança, débito ou movimentação lesiva imputada à Autora. Ao contrário, o relatório de crédito por ela própria acostado consigna "NADA CONSTA" em todas as bases restritivas, score de 724 pontos e índice de pontualidade de 89,73% (evento 1, ANEXOS PET INI8). Tampouco veio aos autos qualquer prova do alegado impedimento à abertura de conta salário: nenhum contrato de trabalho, nenhuma exigência da empregadora, nenhuma recusa formalizada. E o risco meramente hipotético de que a conta venha a ser utilizada por terceiros no futuro não constitui lesão atual a direito da personalidade, situando-se no campo da conjectura, insuscetível de reparação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.