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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0056322-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0056322-14.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Embargado(s): DIA'33 ENERGIES TRADING BRASIL LTDA DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que havia reconhecido conexão e prevenção em favor de juízo paulista. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no pronunciamento judicial. As embargadas pugnam pela rejeição do recurso, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Hipótese de acometimento da decisão monocrática por omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para veicular mero inconformismo com a solução jurídica adotada. III.II. A decisão embargada apreciou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo fundamentação clara, coerente e adequada quanto à presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. III.III. As alegações deduzidas pela embargante revelam pretensão de rediscussão dos fundamentos adotados no pronunciamento atacado, providência incompatível com o estreito âmbito cognitivo dos embargos de declaração. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: arts. 1.022 e 1.024, § 2º. V.II. Jurisprudência STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-09-2016. Publicado em 21-09-2016. I – RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A. em face de DIA'33 Energies General Trading LLC e DIA'33 Energies Trading Brasil Ltda., tendo como objeto a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n.º 0046908-89.2026.8.16.0000, pela qual foi deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 8.1 – AI). Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridade, notadamente quanto à identidade dos títulos debatidos nas demandas, à alegada preservação da prevenção do juízo paulista, à incidência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ao vínculo econômico entre empresas do grupo DIA'33 e à delimitação dos efeitos da medida suspensiva deferida (evento 1.1). Nas contrarrazões, as embargadas manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada (evento 12.1). É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITO Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-09-2016. Publicado em 21-09-2016). No caso concreto, todas as questões jurídicas necessárias à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foram examinadas no pronunciamento embargado, mediante fundamentação suficiente, coerente e destituída de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verifica-se que as alegações deduzidas pela embargante traduzem mera discordância quanto aos fundamentos adotados para o deferimento da medida suspensiva, buscando a reforma do entendimento exposto na decisão recorrida mediante via processual inadequada. Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração. Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, julga-se conhecido e desprovido o recurso. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto