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0056313-28.2003.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056313-28.2003.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242417778, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. DARWIN HENRIQUE DA SILVA, atuando em causa própria, ajuizou a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ESPOLIO DE JOSÉ CARLOS LOBO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LOBO ALVES DA SILVA e MARIA DE POMPEIA LOBO SILVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ R$ 36.406,61 (trinta e seis mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e um centavos), proveniente de sentença condenatória em honorários. No curso da lide, as partes firmaram acordo ID 239623930. Ao ID 240379192, requer o autor a extinção e o arquivamento do feito, considerando o cumprimento do acordo com a sua integral quitação, conforme comprovante de pagamento ID 240379201. É o que importa relatar. DECIDO. No curso da lide, as partes formalizaram um acordo, requerendo sua homologação. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. Assim posto, considerando o adimplemento da parte devedora, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 239623930), por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 487, III,”b” c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Renunciado o prazo recursal, certifique a DIRCIVET o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. RECIFE, 18 de agosto de 2026. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito ". RECIFE, 31 de agosto de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056313-28.2003.8.17.0001

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