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0056311-98.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056311-98.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800616-92.2026.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00718257 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JOSE LUIZ DOS SANTOS BRAZ DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Defensoria Pública

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056311-98.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800616-92.2026.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00718257 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JOSE LUIZ DOS SANTOS BRAZ DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0056311-98.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: JOSE LUIZ DOS SANTOS BRAZ Desembargadora Relatora RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão de id 279173006, que acolheu, nos seguintes termos, o pedido de antecipação da tutela recursal: Defiro a JG. Retifique-se o sistema para que o réu passe a constar Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de pedido de tutela na qual a parte autora alega a urgência sob pena de perecimento do seu direito. Da análise dos fatos e das provas constantes dos autos se verifica a verossimilhança das alegações bem como o perigo de dano, mormente porque a não renovação do vale social pode interromper o tratamento de saúde do autor que necessita de medicamentos que retira em Município diverso. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA para que o réu reestabeleça o VALE SOCIAL do autor, no prazo de 05 dias, até decisão final deste juízo. Cite-se e intime-se o réu para cumprimento desta decisão. Em síntese, o agravante alega que o pedido de renovação do Vale Social, deferido pela decisão agravada, não foi devidamente submetido à prévia apreciação administrativa. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a definir se deve ou não ser mantida a decisão que antecipou a tutela recursal para determinar a renovação do Vale Social do agravado (portador de doença crônica submetido a transplante renal) a fim de viabilizar seu tratamento de saúde, pois a farmácia pública onde retira os medicamentos dos quais necessita se situa em Município distinto daquele em que habita. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do efeito suspensivo requerido. A exordial relata com clareza que o agravado requereu a renovação do Vale Social (processo administrativo n° E 10/203987/2017 - id 279078448), mas seu pedido foi indeferido por ato administrativo alegadamente imotivado, em que se faz menção genérica a uma exigência não discriminada. O recorrido informa, ainda, que o Ofício 252/DP/2024, encaminhado pela Defensoria Pública em 12 de novembro de 2024 à Fundação Leão XIII (entidade encarregada da gestão do benefício em comento), quedava ainda sem resposta. Ademais, pelo exame do histórico descrito ao id 303341399, é verossímil concluir que o requerimento administrativo implicou delongas das quais decorre inequívoco perigo de dano para a frágil saúde do agravado, submetido a transplante renal que se pode frustrar sem a administração continuada da medicação pertinente. Assim, à primeira vista, não se verifica perigo de dano reverso ou prejuízo irreparável aos cofres públicos que justifique a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Por oportuno, registre-se que, ao teor da Súmula 59 deste Tribunal, "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". Sendo assim, pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Douta Procuradoria de Justiça, na forma do inciso III do referido dispositivo legal. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RENATA MARIA NICOLAU CABO Desembargadora Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO Primeira Câmara de Direito Público (02) Página 2 de 2 (05)

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