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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0056300-15.1990.5.10.0006 AGRAVANTE: EDNALDO CAETANO LEITE AGRAVADO: RAMALHO CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0056300-15.1990.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: EDNALDO CAETANO LEITE ADVOGADO: DANIEL OGLIARI AGRAVADOS: RAMALHO CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA., PEDRO RAMALHO DE FIGUEIREDO E JOSÉ PAULO DOS SANTOS RAMALHO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. DUPLA DEDUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação. Os cálculos homologados deduziram do crédito do exequente o valor que permanecia depositado nas contas judiciais e, posteriormente, essas mesmas contas foram utilizadas para transferir apenas o saldo apurado depois da dedução. Ausente prova de levantamento anterior, os mesmos depósitos não podem ser considerados simultaneamente como pagamento já realizado e como fonte do posterior levantamento, sob pena de dupla dedução em prejuízo do credor. Impõe-se o afastamento da extinção e o prosseguimento da execução, com apuração do saldo remanescente na origem. Agravo de petição do exequente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 500/501 (id. 11bc63a), declarou integralmente quitado o débito e extinguiu o processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 507/508 (id. af6ff46). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente e encontra-se devidamente representado. A garantia do juízo é inexigível do exequente. A matéria e o valor controvertido foram suficientemente delimitados, pois o agravante indica o saldo que reputa remanescente e apresenta a correspondente operação aritmética, atendendo ao art. 897, § 1º, da CLT. Embora a petição de interposição mencione prescrição intercorrente, as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença, consistente na satisfação integral da obrigação. Trata-se de inexatidão material que não compromete a dialeticidade. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Quitado integralmente o débito da executada, declaro, por sentença, extinto o processo de execução (CPC, art. 924, II). ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação."(fls. 500/501 - id. 11bc63a). O agravante sustenta, em síntese, que o valor de R$ 47.154,50 existente nas contas judiciais já havia sido deduzido dos cálculos homologados. Argumenta que a posterior transferência de apenas R$ 53.051,09, realizada com recursos dessas mesmas contas, importou dupla dedução dos depósitos. Requer o afastamento da extinção e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. A controvérsia reside em saber se o levantamento de R$ 53.051,09 satisfez integralmente a obrigação ou se os depósitos judiciais foram computados duas vezes, primeiro como pagamento anterior e, depois, como fonte da própria transferência. Os documentos confirmam a segunda hipótese. A consulta de saldo de 5/1/2026 registra que as contas judiciais vinculadas ao processo totalizavam R$ 47.154,50 (fl. 467 - id. e156b13). Na mesma data, os cálculos de id. 8df4cea apuraram o crédito atualizado do exequente em R$ 100.205,59 e deduziram exatamente R$ 47.154,50, sob a rubrica de valor pago, resultando no saldo líquido de R$ 53.051,09 (fl. 470). A decisão de id. decc949 homologou a conta e fixou o débito remanescente total em R$ 55.372,37, consideradas também as custas processuais (fl. 471). A coincidência exata entre o valor deduzido e o saldo das contas judiciais demonstra que o abatimento se referiu aos depósitos ainda mantidos à disposição do Juízo. Não há comprovante de que o exequente tivesse levantado anteriormente essa quantia. Em 12/3/2026, o saldo das contas judiciais alcançava R$ 53.291,98 (fl. 477 - id. 0db8dd1). Posteriormente, o Juízo determinou a transferência de R$ 53.051,09 ao procurador do exequente, mediante utilização dos saldos existentes nessas contas, e o recolhimento da contribuição previdenciária (fls. 490/491 - id. c158823). Os comprovantes bancários registram a transferência de R$ 53.051,09, o recolhimento de R$ 610,06 e o levantamento total de R$ 53.661,15, com encerramento das contas judiciais (fls. 495/497). Verifica-se, portanto, que os depósitos judiciais foram considerados como pagamento ao se apurar o saldo de R$ 53.051,09 e, posteriormente, utilizados para realizar a transferência desse mesmo saldo. A operação atribuiu aos mesmos recursos dois efeitos liberatórios, embora não haja prova de recebimento anterior pelo credor. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução pressupõe a satisfação da obrigação. Essa condição não está demonstrada, pois o valor levantado corresponde apenas ao saldo obtido depois da dedução dos depósitos que ainda permaneciam nas contas judiciais. Impõe-se, assim, afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução. O saldo atual, contudo, não deve ser fixado desde logo em R$ 47.154,50. Esse montante corresponde ao valor histórico existente em 5/1/2026. Caberá ao Juízo de origem atualizar os cálculos, excluir a dupla dedução e computar os valores efetivamente recebidos pelo exequente, bem como eventuais repasses ou pagamentos posteriores. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apurado o saldo remanescente, com exclusão da dupla dedução dos depósitos judiciais, prosseguindo-se a execução como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apurado o saldo remanescente, com exclusão da dupla dedução dos depósitos judiciais, prosseguindo-se a execução como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apurado o saldo remanescente, com exclusão da dupla dedução dos depósitos judiciais, prosseguindo-se a execução como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO CAETANO LEITE
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0056300-15.1990.5.10.0006 AGRAVANTE: EDNALDO CAETANO LEITE AGRAVADO: RAMALHO CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0056300-15.1990.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: EDNALDO CAETANO LEITE ADVOGADO: DANIEL OGLIARI AGRAVADOS: RAMALHO CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA., PEDRO RAMALHO DE FIGUEIREDO E JOSÉ PAULO DOS SANTOS RAMALHO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. DUPLA DEDUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação. Os cálculos homologados deduziram do crédito do exequente o valor que permanecia depositado nas contas judiciais e, posteriormente, essas mesmas contas foram utilizadas para transferir apenas o saldo apurado depois da dedução. Ausente prova de levantamento anterior, os mesmos depósitos não podem ser considerados simultaneamente como pagamento já realizado e como fonte do posterior levantamento, sob pena de dupla dedução em prejuízo do credor. Impõe-se o afastamento da extinção e o prosseguimento da execução, com apuração do saldo remanescente na origem. Agravo de petição do exequente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 500/501 (id. 11bc63a), declarou integralmente quitado o débito e extinguiu o processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 507/508 (id. af6ff46). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o exequente é sucumbente e encontra-se devidamente representado. A garantia do juízo é inexigível do exequente. A matéria e o valor controvertido foram suficientemente delimitados, pois o agravante indica o saldo que reputa remanescente e apresenta a correspondente operação aritmética, atendendo ao art. 897, § 1º, da CLT. Embora a petição de interposição mencione prescrição intercorrente, as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença, consistente na satisfação integral da obrigação. Trata-se de inexatidão material que não compromete a dialeticidade. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Quitado integralmente o débito da executada, declaro, por sentença, extinto o processo de execução (CPC, art. 924, II). ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação."(fls. 500/501 - id. 11bc63a). O agravante sustenta, em síntese, que o valor de R$ 47.154,50 existente nas contas judiciais já havia sido deduzido dos cálculos homologados. Argumenta que a posterior transferência de apenas R$ 53.051,09, realizada com recursos dessas mesmas contas, importou dupla dedução dos depósitos. Requer o afastamento da extinção e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. A controvérsia reside em saber se o levantamento de R$ 53.051,09 satisfez integralmente a obrigação ou se os depósitos judiciais foram computados duas vezes, primeiro como pagamento anterior e, depois, como fonte da própria transferência. Os documentos confirmam a segunda hipótese. A consulta de saldo de 5/1/2026 registra que as contas judiciais vinculadas ao processo totalizavam R$ 47.154,50 (fl. 467 - id. e156b13). Na mesma data, os cálculos de id. 8df4cea apuraram o crédito atualizado do exequente em R$ 100.205,59 e deduziram exatamente R$ 47.154,50, sob a rubrica de valor pago, resultando no saldo líquido de R$ 53.051,09 (fl. 470). A decisão de id. decc949 homologou a conta e fixou o débito remanescente total em R$ 55.372,37, consideradas também as custas processuais (fl. 471). A coincidência exata entre o valor deduzido e o saldo das contas judiciais demonstra que o abatimento se referiu aos depósitos ainda mantidos à disposição do Juízo. Não há comprovante de que o exequente tivesse levantado anteriormente essa quantia. Em 12/3/2026, o saldo das contas judiciais alcançava R$ 53.291,98 (fl. 477 - id. 0db8dd1). Posteriormente, o Juízo determinou a transferência de R$ 53.051,09 ao procurador do exequente, mediante utilização dos saldos existentes nessas contas, e o recolhimento da contribuição previdenciária (fls. 490/491 - id. c158823). Os comprovantes bancários registram a transferência de R$ 53.051,09, o recolhimento de R$ 610,06 e o levantamento total de R$ 53.661,15, com encerramento das contas judiciais (fls. 495/497). Verifica-se, portanto, que os depósitos judiciais foram considerados como pagamento ao se apurar o saldo de R$ 53.051,09 e, posteriormente, utilizados para realizar a transferência desse mesmo saldo. A operação atribuiu aos mesmos recursos dois efeitos liberatórios, embora não haja prova de recebimento anterior pelo credor. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução pressupõe a satisfação da obrigação. Essa condição não está demonstrada, pois o valor levantado corresponde apenas ao saldo obtido depois da dedução dos depósitos que ainda permaneciam nas contas judiciais. Impõe-se, assim, afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução. O saldo atual, contudo, não deve ser fixado desde logo em R$ 47.154,50. Esse montante corresponde ao valor histórico existente em 5/1/2026. Caberá ao Juízo de origem atualizar os cálculos, excluir a dupla dedução e computar os valores efetivamente recebidos pelo exequente, bem como eventuais repasses ou pagamentos posteriores. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apurado o saldo remanescente, com exclusão da dupla dedução dos depósitos judiciais, prosseguindo-se a execução como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apurado o saldo remanescente, com exclusão da dupla dedução dos depósitos judiciais, prosseguindo-se a execução como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apurado o saldo remanescente, com exclusão da dupla dedução dos depósitos judiciais, prosseguindo-se a execução como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. 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