Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0056298-95.2013.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: BANVOX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)
ADVOGADO(A): CAROLINE VALLERIO OLIVEIRA (OAB SP346647)
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595)
EXECUTADO: EURIPEDES DIVINO GONCALVES
ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB SP310539)
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO SILVA DO AMARAL (OAB SP351125)
EXECUTADO: ROVILSON BORGES GONCALVES
ADVOGADO(A): DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB SP418269)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) evento 325, DOC1: trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo o coexecutado Rovilson, em síntese, que os valores seriam utilizados para pagamento de pensão alimentícia. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. O coexecutado apresentou instrumento de transação supostamente proveniente de outro feito, mas sem assinatura dos demais patronos e sem indicação de assinatura digital referente aos feitos que tramitam no meio digital.
Oportunizado a se manifestar acerca dos valores constritos (evento 335, DOC1), o coexecutado quedou-se inerte (evento 346).
É o breve relatório.
DECIDO.
2) O pedido de desbloqueio deve ser rejeitado.
Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salário-mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do § 2º do referido dispositivo legal.
No caso dos autos, entretanto, a parte executada não apresenta elementos concretos que demonstrem a alegada origem dos valores constritos, não havendo nos autos documentos que indiquem com qualquer grau de segurança que os valores efetivamente bloqueados decorrem do trabalho exercido pela parte. Assim afasta-se a arguição de impenhorabilidade apresentada sob este fundamento.
De outro giro, estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", estendendo-se também a impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente, vez que "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ; EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Contudo, há de se destacar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua natureza de reserva de emergência, considerado o contexto dos autos e os elementos de convicção apresentados pela própria parte impugnante.
Ressalvadas as hipóteses em que a natureza dos valores constritos é por si só evidente, incumbe ao devedor comprovar que os valores contritos ou se encontram depositados em caderneta de poupança ou constituem reserva indispensável à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, analisando minuciosamente a questão e sua evolução jurisprudencial, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça através de sua Corte Especial:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso ora em análise, observa-se inexistir qualquer indicação quanto à caracterização das contas bancárias em que efetivado o bloqueio como cadernetas de poupança, de modo que apenas a sua natureza não permite o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração concreta de se tratar de reserva destinada à garantia do mínimo existencial.
Contudo, também não trouxe a parte executada aos autos qualquer outro elemento que indique a indispensabilidade dos valores constritos à sua manutenção, sendo certo que a devedora não trouxe aos autos qualquer documento destinado a demonstrar o quanto por si alegado, limitando-se a arguir a impenhorabilidade em tese.
Assim, não se tendo comprovado nem que o bloqueio incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança, nem que os valores constritos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não tendo o executado trazido aos autos qualquer elemento concreto quanto à natureza das quantias constritas, limitando-se a arguir em tese a impenhorabilidade, não se acolhe a impenhorabilidade sob este fundamento.
Ressalta-se que no caso em tela o coexecutado sequer arguiu alguma hipótese de impenhorabilidade, apenas aduzindo que o valor seria utilizado para pagamento de pensão alimentícia, sem todavia embasar sua alegação com os documentos hábeis a comprovar o quanto indicado.
Nestes termos, REJEITO a impugnação do coexecutado Rovilson ao bloqueio e converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade do evento 334, determinando a sua imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
3) Efetivada a transferência em questão e decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do art. 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
4) Após o levantamento, deverá a parte exequente manifestar-se em prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito em execução com dedução da quantia efetivamente recebida.
5) No mais, aguarde-se o decurso de prazo referente ao item 3 do despacho que consta no Evento 327 (evento 327, DOC1), a fim de que seja regularizada a representação processual do coexecutado.
Cumpra-se e intime-se.