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Processo 0056265-77.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056265-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253493346 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de liminar, em sede de Ação de Despejo por Falta de Pagamento C/C Cobrança de Aluguéis e de Acessórios da Locação C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que a parte autora afirma que firmou com o réu contrato de locação comercial do imóvel descrito na inicial, no entanto o demandado se encontra inadimplente de metade do valor do aluguel vencido em fevereiro/2026, e integral dos vencidos em abril e junho de 2026, bem como das despesas com água e esgoto, vencida em 11/06/2026, além de multa contratual por ausência de mudança de titularidade das despesas acessórias. Pugna pela concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel descrito na exordial. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida aos autos até o presente momento, resta suficientemente demonstrada a inadimplência, em especial pelas conversas de aplicativo Id nº 244735249 e 244735250, e ainda pela notificação judicial Id nº 244735251. O art. 59, §1.º, IX, da lei n.º 8.245/91 disciplina quais são os requisitos para a concessão da medida liminar de despejo, in verbis: “Art. 59, §1.º: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Trata-se do caso dos autos, o contrato não possui nenhuma garantia, bem como, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a falta de pagamento, de maneira que a determinação do despejo é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determino a intimação da parte demandada para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, findos os quais e verificada a não desocupação, fica de logo autorizada a expedição de mandado para despejo compulsório, de logo autorizado também o reforço policial acaso requisitado pelo oficial responsável. Cite-se a parte ré de todos os termos da presente ação para, querendo, contestar a ação ou efetuar a purgação da mora, isto é, pagar o débito reclamado pela parte autora, além dos aluguéis e acessórios que se venceram posteriormente, mais as custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, sob pena de revelia e consequente despejo. (art. 62, II e III, Lei 8.245/91). Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 RECIFE, 15 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056265-77.2026.8.17.2001

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