Publicações do processo

0056254-64.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0056254-64.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:26/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR AO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender atos executivos em execução ajuizada contra a agravante, fiadora que alega exoneração da obrigação em razão de suposta moratória concedida ao devedor principal sem sua anuência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se: (i) há probabilidade do direito da agravante, consistente na exoneração da fiança em decorrência de moratória concedida pelo credor; e (ii) está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de moratória não encontra suporte em prova inequívoca, pois documentos e manifestações constantes dos autos indicam, no máximo, negociações informais e preliminares, sem acordo formal capaz de modificar as condições contratuais e exonerar o fiador.4. A probabilidade do direito não pode ser presumida diante de fatos controvertidos que demandam dilação probatória, sendo insuficiente o mero argumento interpretativo para justificar a tutela antecipada.5. O perigo da demora, isoladamente, não autoriza a suspensão da execução quando ausente a plausibilidade jurídica do pedido, especialmente considerando o impacto da medida sobre a efetividade do título executivo.6. O indeferimento da tutela provisória não impede o exame aprofundado da questão no juízo de origem, com plena observância do contraditório e produção de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A exoneração da fiança por moratória concedida pelo credor requer prova inequívoca de acordo formal ou ato jurídico capaz de alterar a obrigação principal, não sendo suficiente alegação baseada em tratativas informais para justificar a concessão de tutela de urgência que suspenda a execução.” _____________Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 300, 389; CC, art. 838.Jurisprudência citada: REsp n. 1.374.184/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 18/12/2019.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.