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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3236648/SE (2026/0153928-9)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:ELLEN FARIAS TEODORO PRADO
ADVOGADOS:YEDA MARIA DEDA PEIXOTO TORRES - SE001191
JOAO HENRIQUE DE BRITO MARINHO - SE063490
AGRAVADO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADOS:ANNA MARIA FERNANDES SANTOS ROCHA - SE014074
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - SE001432A
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELLEN FARIAS TEODORO PRADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 359-362):
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. SPOOFING. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação indenizatória por danos morais e materiais, reconhecendo a culpa
exclusiva da vítima no chamado “golpe da central telefônica”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos danos decorrentes de fraude externa ( spoofing ) mediante golpe telefônico, com uso do aplicativo bancário e senha pessoal da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre a autora e a instituição financeira ré. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, mas pode ser afastada quando comprovada a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva, incumbe à parte lesada demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano experimentado e do nexo de causalidade. 6. O fato de a parte autora ter sido induzida à contratação de empréstimo e realização de transações de forma fraudulenta, em razão do uso de engenharia social denominada spoofing , não a desonera de comprovar que o ato ilícito do qual fora vítima teria decorrido de falha na prestação dos serviços pelo réu. 7. Constatado que as operações foram autorizadas mediante uso regular de senha pessoal, e que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiro, sem falha sistêmica do banco, configura-se culpa exclusiva da vítima, que forneceu dados sensíveis e autorizou as transações, crendo tratar-se de contato legítimo.
8. Inexistência do dever de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, I e VI, e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que houve falha na prestação do serviço bancário por inobservância do dever de segurança nas operações eletrônicas, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de fortuito interno (fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias), bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do defeito do serviço.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397 - 405).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 408 - 416), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 434 - 445).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de fraude bancária por engenharia social (golpe da falsa central telefônica), com contratação de empréstimo e outras transações mediante uso de senha no aplicativo, em que o Tribunal de origem manteve a improcedência ao reconhecer culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha sistêmica do banco.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha sistêmica do banco, afastando o nexo de causalidade com base nas operações realizadas no aparelho da autora, autorizadas por senha pessoal, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 364-365):
No caso em concreto, o apelante narra, em sede de petição inicial, que “no dia 10 de janeiro de 2024, ligações dos números 79 98856 5073 e 13 98106 4412, em que um indivíduo informou que fazia parte do grupo de colaboradores do Banco NUBANK, com qual ela mantém uma relação de consumo. Segundo ele, houve uma tentativa de invasão a conta da Sra. Ellen e, em razão disso, disponibilizaram alguns códigos com o objetivo fraudulento de ter acesso ao cartão e a conta PIX. Ato contínuo, a orientaram a realizar um empréstimo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, através de uma falha na prestação de ” serviços, realizaram o saque (pg. 05 do processo materializado).
A despeito de o golpe ser dotado de sofisticação, é certo que as transações foram realizadas devido à inexperiência do consumidor, que não tomou as precauções pertinentes para a averiguação do contato telefônico e no que se refere à disponibilização de seus dados bancários, em especial as suas aplicações financeiras e o limite do cheque especial, tendo sido induzido a realizar operações fraudulentas.
[...]
Na espécie, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e os serviços prestados pela instituição financeira, uma vez que a falta de cautela da requerente foi o que lhe causou o prejuízo. A própria recorrente alega que o empréstimo se concretizou após sua atuação direta, ao confirmar pelo aplicativo do Banco, por meio de sua senha pessoal, a contratação de empréstimo.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiros, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA CORRIGIR PREMISSA DE INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DO CC E DA LGPD. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial. O objetivo é corrigir premissa equivocada sobre a tempestividade em razão de suspensão de prazos e de contagem realizada pelo sistema eletrônico do Tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há justa causa e presunção de veracidade das informações do sistema oficial para a contagem do prazo; (ii) é possível, no especial, rever conclusão de culpa exclusiva da vítima em fraude bancária por "falsa central de atendimento"; (iii) há violação dos arts. 393, 884 e 927 do CC e do art. 42 da Lei 13.709/2018 (LGPD); (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial.
3. As informações do sistema eletrônico oficial dos tribunais gozam de presunção de veracidade e podem gerar justa causa para aferição de tempestividade, não sendo razoável penalizar a parte por contagem adotada pelo próprio sistema.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa exclusiva da vítima, diante da instalação de aplicativo de espelhamento remoto e do fornecimento de credenciais, impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A alegada violação dos arts. 393, 884 e 927 do CC e do art. 42 da LGPD não pode ser examinada, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.714.327/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS