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0056244-36.2026.8.19.0000

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056244-36.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0019440-28.2015.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00717208 AGTE: AVANÇO CONSTRUÇÕES LTDA AGTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGTE: ALIADOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: MARCELO CRISTIANO ARAÚJO AGDO: VANESSA ALVARES HENRIQUE ADVOGADO: LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA OAB/RJ-155295 ADVOGADO: GABRIELA MEIRINHO SOUTO OAB/RJ-231740 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0056244-36.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTES: AVANÇO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS AGRAVADOS: MARCELO CRISTIANO ARAÚJO E OUTRA JUÍZA DA DECISÃO: VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELEMENTOS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0056244-36.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTES: AVANÇO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS AGRAVADOS: MARCELO CRISTIANO ARAÚJO E OUTRA JUÍZA DA DECISÃO: VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AVANÇO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, com base no art. 1.015 do CPC, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital. Ação: cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau: rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada (fls. 799/800), uma vez que foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos, e não da propriedade, da parte ré sobre o veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Determinou, ainda, que se oficiasse à instituição financeira credora para que informasse o status do financiamento, com a indicação dos valores eventualmente devidos e eventuais parcelas devidas, conforme requerido às fls. 792. Recurso: Agravo de Instrumento objetivando a concessão da tutela suspensiva e a reversão da decisão, alegando-se, em resumo, que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, a regularidade de tal constrição depende intrinsecamente da observância das regras processuais cogentes; que o art. 799 do CPC prevê que incumbe ao exequente requerer a intimação do titular de direito real de garantia, de penhora anterior ou de outros ônus quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; que a determinação de expedição de ofício ao Banco após a efetivação e manutenção da penhora subverte a lógica processual e macula de nulidade o ato constritivo; que o credor fiduciário, real proprietário do bem, sequer teve a oportunidade de exercer seus direitos ou prestar informações essenciais antes da decisão que chancelou a penhora sobre os direitos a ele vinculados; que, se as parcelas quitadas não representarem valor econômico expressivo frente ao passivo do financiamento e à depreciação natural do veículo, a referida penhora pode ser absolutamente inútil para a satisfação do crédito dos agravados, prestando-se apenas para onerar indevidamente a atividade das agravantes e o próprio juízo com atos processuais infrutíferos; que a expedição de ofício à instituição financeira deveria consubstanciar diligência prévia à manutenção da penhora; e que somente com a resposta do Banco credor seria possível ao magistrado aferir se os chamados "direitos aquisitivos" possuem expressão econômica real apta a justificar a constrição, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). É o relatório, decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0056244-36.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTES: AVANÇO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS AGRAVADOS: MARCELO CRISTIANO ARAÚJO E OUTRA JUÍZA DA DECISÃO: VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAO DECISÃO Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC.1 A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presença desses elementos, os quais devem estar na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida na análise contrastante entre o suporte fático e a incidente proposição normativa. O Eg. STJ já decidiu que, em alienação fiduciária, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; por isso, é inviável a alienação judicial do próprio bem em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante, sendo possível apenas a penhora e eventual alienação dos direitos aquisitivos do devedor, conforme art. 835, XII, do CPC e a jurisprudência consolidada daquela Corte.2 No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. Noutro giro, a prévia intimação prevista no art. 799 do CPC/2015 refere-se à execução de título extrajudicial (art. 798, inciso I, alínea "a"). No cumprimento de sentença, revela-se suficiente a intimação do titular de direitos sobre a penhora, conforme inteligência do § 3º do art. 835 do CPC. Ademais, ainda não há sequer avaliação do bem para submissão a eventual leilão. Portanto, verifica-se que por ora a pretensão recursal não apresenta elementos, tal como exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, que infirmem a decisão agravada. Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 REsp n. 2.106.100/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury p. 2 (5)

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 153ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056244-36.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0019440-28.2015.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00717208 AGTE: AVANÇO CONSTRUÇÕES LTDA AGTE: SPE AVAL SILVA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGTE: ALIADOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: MARCELO CRISTIANO ARAÚJO AGDO: VANESSA ALVARES HENRIQUE ADVOGADO: LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA OAB/RJ-155295 ADVOGADO: GABRIELA MEIRINHO SOUTO OAB/RJ-231740 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY

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