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0056223-04.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056223-04.2024.4.05.8100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MATOS MIRANDA - CE51327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Carlos Henrique Almeida de Oliveira em face do INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), desde a DER de 08/11/2024. O requerimento administrativo, NB 717.325.817-1, foi indeferido por "Não comparecimento para realização de exame médico pericial". Consta, porém, que o Autor compareceu à agência em 05/12/2024, ocasião em que o atendimento não ocorreu por indisponibilidade dos sistemas do INSS, circunstância corroborada por senha de atendimento e registro administrativo. Requisito Cadastral 2.1. CPF O Autor está inscrito no CPF sob o nº 008.323.363-60. 2.2. CadÚnico O Autor está inscrito no CadÚnico desde 02/04/2018, com atualização em 03/07/2024, portanto dentro do biênio anterior à DER de 08/11/2024. O cadastro identificava núcleo familiar unipessoal e faixa de renda per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00. O requisito cadastral estava preenchido na DER. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia médica judicial diagnosticou hipotireoidismo (CID-10 E03), insuficiência cardíaca (CID-10 I50), cardiomegalia (CID-10 I51.7), diabetes mellitus (CID-10 E11) e esteatose hepática (CID-10 K76.0). Concluiu pela existência de impedimento parcial de longo prazo, de natureza física e permanente, com incapacidade para atividades que exijam sobrecarga física global, devendo o Autor "evitar aplicação de força com membros superiores e inferiores, atividades repetitivas e levantamento de peso". Aos quesitos específicos, consignou que "foi evidenciado impedimento parcial de longo prazo" e que "o impedimento parcial apresentado é permanente". A DII foi estabelecida em outubro de 2024. Como o laudo indicou apenas mês e ano, fixa-se a DII em 01/10/2024. Assim, o impedimento já existia na DER de 08/11/2024. 3.2. Valoração do laudo Ratifica-se a conclusão pericial quanto à existência de impedimento físico de longo prazo e permanente, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade e consistência técnica. A avaliação social confirma a repercussão concreta do impedimento: o Autor, atualmente com 42 anos, possui ensino médio completo, não tem qualificação profissional, jamais manteve vínculo formal de emprego e não exerce atividade remunerada. Sua experiência laboral anterior como garçom é incompatível com as restrições físicas identificadas. A assistente social concluiu que "não há, diante de sua condição de pessoa com deficiência, como ingressar no mercado de trabalho, mesmo que informalmente". A circunstância de o impedimento ser parcial não afasta sua qualificação como de longo prazo. A prova médica reconheceu expressamente sua permanência, enquanto a avaliação social demonstrou barreiras concretas à participação social e à inserção laboral, afastando a mera possibilidade abstrata de desempenho de funções sedentárias. 3.3. Pessoa com deficiência O Autor apresenta impedimento físico permanente que, em interação com as barreiras pessoais, profissionais e socioeconômicas comprovadas, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Está, portanto, caracterizado como pessoa com deficiência para fins do BPC-LOAS-PcD. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS No processo administrativo, o INSS apurou renda familiar per capita de R$ 200,00 e reconheceu o atendimento do requisito econômico. Na DER, o salário mínimo era de R$ 1.412,00, de modo que 1/4 correspondia a R$ 353,00 e 1/2 a R$ 706,00. A renda administrativa apurada correspondia, portanto, a aproximadamente 14,16% do salário mínimo e estava abaixo de ambos os parâmetros. 4.2. Tema 187/TNU O Tema 187/TNU não é aplicável. Embora o indeferimento administrativo seja recente e o requisito econômico tenha sido reconhecido pelo INSS, o benefício não foi indeferido por inexistência de deficiência ou de impedimento de longo prazo, mas formalmente por "Não comparecimento para realização de exame médico pericial". Falta, portanto, uma das condições cumulativas para incidência do precedente. Isso não prejudica a demonstração do requisito econômico, pois o próprio processo administrativo apurou renda per capita de R$ 200,00 e reconheceu seu preenchimento, conclusão posteriormente corroborada pela perícia social judicial. 4.3. Renda per capita líquida na DER Na DER de 08/11/2024, o processo administrativo apurou renda familiar per capita de R$ 200,00. O valor era inferior a 1/4 do salário mínimo então vigente, correspondente a R$ 353,00, e também a 1/2 do salário mínimo, correspondente a R$ 706,00. O CadÚnico atualizado em 03/07/2024 é compatível com essa conclusão, pois registrava núcleo unipessoal e renda per capita situada entre R$ 105,01 e R$ 210,00. Eventual Bolsa Família percebido naquele período não integra o cálculo da renda familiar para a DER de 08/11/2024. 4.4. Perícia social A perícia social, realizada em 23/07/2026, constatou núcleo familiar unipessoal, sem alteração da composição familiar. O Autor estava desempregado, sem renda laboral, e recebia Bolsa Família de R$ 600,00. A assistente social registrou que o Autor "se mantém apenas através do benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 bem como da benesse de familiares quanto a doação de alimentos" e que tais recursos não são suficientes para sua manutenção. Foram apuradas despesas essenciais de R$ 500,00 com aluguel, R$ 120,00 com gás e R$ 42,00 com energia elétrica, totalizando R$ 662,00, sem computar alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas. A avaliação também constatou ausência de bens de valor apreciável e dificuldade de aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública. A prova social demonstra, assim, vulnerabilidade econômica atual e corrobora a situação já reconhecida administrativamente na DER. 4.5. Divergências e alterações fáticas Não há divergência relevante na composição familiar. O CadÚnico atualizado em 03/07/2024 registrava família unipessoal, situação mantida na visita domiciliar de 23/07/2026. Quanto à renda, o processo administrativo apurou R$ 200,00 per capita na DER. Na perícia social, o Autor permanecia sem renda laboral e sobrevivia com Bolsa Família de R$ 600,00 e doações de alimentos. Embora, em 2026, o Bolsa Família passe a integrar o cálculo segundo a disciplina superveniente, o conjunto probatório continua demonstrando vulnerabilidade concreta, diante da ausência de atividade remunerada, das despesas essenciais e da dependência de auxílio de terceiros para alimentação e tratamento. Não houve superação da situação de hipossuficiência. Direito Subjetivo 5.1. Existência Os três requisitos cumulativos estão preenchidos. O Autor possuía CPF e CadÚnico regularmente atualizado; apresenta impedimento físico de longo prazo e permanente, existente desde 01/10/2024, que, em interação com as barreiras concretamente demonstradas, caracteriza deficiência; e se encontra em vulnerabilidade econômica, reconhecida administrativamente mediante apuração de renda per capita de R$ 200,00 e confirmada pela perícia social. O indeferimento administrativo por suposto não comparecimento à perícia não impede o reconhecimento do direito material, sobretudo porque os autos demonstram que o Autor compareceu ao atendimento de 05/12/2024, frustrado por indisponibilidade dos sistemas do próprio INSS. 5.2. Extensão Temporal 5.2.1. DIB Todos os requisitos estavam preenchidos na DER. O CadÚnico fora atualizado em 03/07/2024; a vulnerabilidade econômica foi reconhecida administrativamente na análise do requerimento; e a DII do impedimento, indicada pela perícia como outubro de 2024, deve ser fixada em 01/10/2024, primeiro dia do mês informado pelo perito. Consequentemente, fixa-se a DIB em 08/11/2024, data da entrada do requerimento administrativo. 5.2.2. Delimitação Temporal O BPC é devido desde 08/11/2024 e enquanto mantidos os requisitos legais. A prova social produzida em 23/07/2026 demonstra a continuidade do impedimento e da vulnerabilidade econômica, sem alteração da composição familiar ou fato que justifique a fixação de DCB. TUTELA DE URGÊNCIA Requisitos Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico, com impedimento permanente reconhecido pela perícia médica e vulnerabilidade confirmada pela avaliação social. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e das condições materiais constatadas: o Autor não exerce atividade remunerada, depende de transferência assistencial e doações de alimentos, possui despesas essenciais superiores aos recursos disponíveis e deixa de adquirir medicamentos quando não fornecidos pela rede pública. Caso concreto Presentes os requisitos cumulativos, cabe determinar a imediata implantação do BPC. A demora na prestação compromete a subsistência do Autor, cuja impossibilidade concreta de inserção laboral e situação de vulnerabilidade estão demonstradas por prova técnica judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB 08/11/2024, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Quer que eu faça uma última versão "pronta para colar no PJe", sem as citações dos arquivos, ou mantenha as citações para conferência? Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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