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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0056213-70.2025.8.16.0182 Processo: 0056213-70.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$16.405,00 Requerente(s): LUIZ FERNANDO BRANDAO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Ref. 59.1: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ref. 49.1, por meio dos quais o embargante alegou a existência de omissão e contradição na decisão. Reiterou a tese de que é cego de um dos olhos e que a prova pericial poderia demonstrar a sua condição. Assim, pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes a fim de julgar procedente o seu pedido. Juntou documentos (ref. 59.2 a 59.6). A parte embargada se manifestou pugnando pela rejeição do recurso interposto (ref. 62.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No mérito, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a documentação médica apresentada pela parte autora e concluindo pelo não preenchimento do requisito legal objetivo que autoriza a concessão da isenção pleiteada. Também não há omissão quanto à alegação de necessidade de laudo médico oficial. A decisão enfrentou a matéria ao considerar suficiente, para fins de análise judicial, o conjunto probatório juntado aos autos. Da mesma forma, inexiste obscuridade ou contradição. Os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão alcançada, não havendo incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo da decisão. Na verdade, verifica-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada, buscando a reforma do entendimento adotado por este Juízo. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, nem possuem, em regra, finalidade substitutiva do recurso cabível. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito