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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0056213-16.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0865847-97.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00716921 IMPTE: DEJAIR RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-085565 PACIENTE: MATHEUS ELIDIO E SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 34ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPITAL Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR. DEJAIR RODRIGUES DOS SANTOS PACIENTE: MATHEUS ELIDIO E SILVA AUTORIDADE COATORA: JD 34 VARA CRIMINAL CAPITAL RELATORA: DES. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS ELIDIO E SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da ação penal nº 0865847-97.2026.8.19.0001. Na presente impetração, sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando tratar-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena, em eventual condenação, seria reduzida pela tentativa. Argumenta, ainda, haver desproporcionalidade entre a medida cautelar atualmente suportada e a provável reprimenda a ser estabelecida em caso de condenação, invocando o princípio da homogeneidade e afirmando serem suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, em sede liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o breve relatório. Decido: O paciente restou denunciado nas sanções do artigo 155 c/c 14, II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que: No dia 29 de julho de 2026, por volta das 15 horas, na Rua Visconde de Pirajá, nº 210, Ipanema, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, iniciou os atos de subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) cordão de ouro, avaliado em aproximadamente £.250,00 (duzentos e cinquenta libras), pertencente a vítima KATHERINE ANNE TAYLOR, conforme Registro de Ocorrência sob id. 297743090. O crime de furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, tendo em vista a rápida reação da vítima de segurar seu cordão. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima KATHERINE ANNE TAYLOR estava visitando diversos estabelecimentos comerciais com uma amiga. A vítima percebeu que o DENUNCIADO, vestindo camisa branca de futebol e bermuda começou a segui-las. Ao chegar à Rua Visconde do Pirajá, nº 210, a vítima aguardava a chegada de um veículo solicitado por meio do aplicativo Uber quando o DENUNCIADO se aproximou, conduzindo uma bicicleta, e tentou arrebatar, mediante puxão, o cordão do pescoço da vítima. Contudo, a vítima conseguiu segurar o cordão durante a ação do DENUNCIADO. Logo após a tentativa de subtração, populares conseguiram conter o DENUNCIADO e passaram a agredi-lo fisicamente. Nesse momento, uma guarnição do programa Segurança Presente, que realizava patrulhamento nas imediações, cessou as agressões praticadas pelos populares e conduziu o DENUNCIADO à 14ª Delegacia de Polícia. Em sede de audiência de custódia, no dia 31/07/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva: "(....) Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, diante da gravidade em concreto da conduta, que envolveu suposto arrebatamento, sem prejuízo de se analisar emprego de violência que merece apuração em sede de instrução criminal. Ainda, o crime envolve res furtiva de considerável valor (cordão de ouro avaliado pela vítima em 250 libras esterlinas), após perseguição e em com vítima turista estrangeira, fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta. Ainda, em consulta à FAC, verifico que o custodiado possui diversas anotações, dentre elas pelos crimes previstos no artigo 155 do Código Penal. Nesse sentido, possui anotação pelos delitos de dano ao patrimônio público, de resistência e de lesão corporal leve, no feito de n. 0187987-79.2020.8.19.0001, no qual foi designada audiência de instrução e julgamento. No mais, o STJ tem entendimento de que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). No mesmo sentido, ele ostenta condenação pelo delito de mesma índole patrimonial de furto, nos autos do processo n. 0303919-52.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 10/06/2024, de modo que é reincidente específico e, portanto, a prisão cautelar também encontra arrimo no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Finalmente, o delito em análise enquadra-se no disposto no art. 313, I, do CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MATHEUS ELIDIO E SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP (....)". Com o posterior oferecimento da denúncia, o Juízo natural da causa não se limitou a reproduzir, de forma automática, os fundamentos adotados no pronunciamento anterior. Ao contrário, procedeu a novo e contemporâneo exame da necessidade da custódia cautelar, recebendo a acusação e apreciando expressamente o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "(....) II- DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Na ocasião da defesa prévia, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, substituição por medida cautelar diversa, em favor do acusado MATHEUS ELIDIO E SILVA. A defesa técnica sustenta ausência de fundamentação concreta para a aplicação da medida extrema, bem como a ausência de contemporaneidade. Em cota ministerial, o parquet opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Como bem salientou ilustre representante do Ministério Público, da análise dos autos constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, valendo ressaltar que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva. Cumpre destacar que a decretação da prisão preventiva do acusado exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados na presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso em análise, verifica-se a existência do fumus comissi delicti, evidenciado pela prisão em flagrante do custodiado, tendo em vista que foi retido por um grupo de populares até a chegada da guarnição, bem como pelos elementos informativos colhidos na fase policial, incluindo o depoimento da vítima que o reconheceu em sede policial. Quanto ao periculum libertatis, está igualmente presente, seja em razão da gravidade concreta da conduta, seja em razão do risco para a adequada instrução criminal, seja em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se devidamente preenchido o requisito da contemporaneidade. Isso porque os fatos apurados ocorreram em 29/07/2026, não tendo transcorrido sequer dez dias desde a sua consumação. Assim, a medida cautelar pleiteada encontra respaldo em fatos concretos e recentes, em estrita observância ao comando legal que exige a existência de circunstâncias novas ou contemporâneas aptas a justificar a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no § 2º do art. 312 do CPP que assim dispõe: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Verifica-se também, que a FAC de fls. 298016927, ostenta diversas anotações relacionadas a crimes patrimoniais, além de demonstrar que o acusado é reincidente, o que preenche o requisito objetivo previsto no art. 313, II, do CPP. Feitas tais considerações, entendo que a soltura do acusado implica grave risco à sociedade, à medida que, quando está em liberdade, mesmo estando em cumprimento de pena, reitera o cometimento de crimes. Dessa forma, a probabilidade de reiteração criminosa e periculosidade do agente justificam a necessidade da manutenção do encarceramento cautelar, como garantia da ordem pública. Ainda que o acusado tenha demonstrado possuir residência fixa e atividade laboral lícita, tem-se que tais elementos, por si só, não são suficientes para o deferimento do pleito liberatório, devendo haver a presença de outros requisitos autorizadores, os quais se encontram ausentes no presente caso, como acima fundamentado. De outro lado, considerando-se todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos que a norma penal visa proteger, sobretudo em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, na forma do inciso I do art. 282 do Código Processual. Assim, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado encontram-se hígidos, o que recomenda, por ora, a manutenção da medida excepcional, a fim de garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal. Por estes motivos, por aqueles apontados na decisão de fls. 298106422, e, ainda, por aqueles apontados pelo Ministério Público que, com a devida vênia, também ficam fazendo parte integrante desta decisão, por ser despicienda a sua repetição, DESACOLHO pleito defensivo (....)". A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se revele manifesto, perceptível de plano, mediante demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco decorrente da manutenção da situação impugnada. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, não identifico ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção antecipada desta instância revisora. Com efeito, embora o fato atualmente imputado ao paciente tenha sido capitulado na denúncia como furto simples tentado, o cabimento da prisão preventiva não está condicionado, no caso, exclusivamente à hipótese do artigo 313, I, do CPP. Isso porque incide, em princípio, a hipótese autônoma prevista no artigo 313, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente ostenta condenação criminal definitiva por outro crime doloso. A Folha de Antecedentes Criminais registra 11 anotações, embora, evidentemente, não possam ser todas valoradas como condenações ou maus antecedentes, porquanto algumas culminaram em arquivamento ou absolvição. O que importa, para o exame cautelar ora realizado, é que consta condenação definitiva exatamente por delito patrimonial da mesma natureza. No processo nº 0303919-52.2019.8.19.0001, que tramitou perante a 39ª Vara Criminal da Capital, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritivas de direito, tendo a condenação transitado em julgado em 10 de junho de 2024. Da análise daqueles autos extrai-se, ainda, circunstância de especial relevância para o exame da situação cautelar ora submetida a julgamento, porquanto o delito objeto da condenação anterior apresenta, em tese, o mesmo modus operandi atribuído ao paciente no presente autos. Com efeito, segundo consta da denúncia oferecida naquela ação penal: "No dia 29 de novembro de 2019, por volta das 16 horas e 30 minutos, na Avenida Atlântica, altura do n° 3.770, Copacabana, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, subtraiu para si um cordão no valor aproximado de R$500,00, pertencente ao turista Italiano Paolo V. (...)". A similitude entre as condutas assume particular importância, uma vez que a condenação anterior também decorreu da subtração de bem pertencente a turista, em via pública, na região de Copacabana, revelando padrão de atuação que não pode ser desconsiderado na aferição concreta do risco de reiteração delitiva. Desse modo, a análise da situação pessoal do paciente não se apoia em conjecturas, tampouco em registros criminais desprovidos de definitividade, mas em condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza e praticado, em tese, mediante dinâmica semelhante, elemento objetivo que reforça o risco concreto de reiteração criminosa e confere maior densidade à necessidade da tutela cautelar para garantia da ordem pública. Também consta da FAC o processo nº 0187987-79.2020.8.19.0001, referente aos crimes previstos nos artigos 129, §1º, inciso I, duas vezes na forma do artigo 70, artigo 129, §1º, inciso I, e 163, parágrafo único, inciso III, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no qual foi designada audiência de instrução e julgamento para 30/09/2026. De igual modo, a circunstância de o paciente possuir residência fixa e atividade lícita não conduz automaticamente à concessão da liberdade, quando presentes, em tese, elementos concretos indicativos da necessidade da prisão, aspecto igualmente enfrentado na decisão impugnada. Assim, sem prejuízo de análise mais aprofundada após o parecer da PGJ, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da medida de urgência. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR. Dispenso as informações por se tratar de processo eletrônico. Autos à PGJ, voltando-me conclusos. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0056213-16.2026.8.19.0000 7 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: 03ccri@tjrj.jus.br
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