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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056201-02.2026.8.19.0000 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0019526-57.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00716845 AGTE: ESPÓLIO DE ABELARDO COELHO DE ARAUJO AGTE: TERESA CRISTINA RIBAS DE ARAUJO DOS REIS AGTE: CARMEN TERESA RIBAS DE ARAUJO AGTE: LUIZ CARLOS RIBAS DE ARAUJO AGTE: SÉRGIO LUIZ RIBAS DE ARAÚJO AGTE: ABELARDO RIBAS DE ARAÚJO AGTE: JULIA MARIA RIBAS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO SALEMA DA SILVA OAB/RJ-221414 ADVOGADO: WILLIAM CORDEIRO DA SILVA OAB/RJ-220020 AGDO: MUNICIPIO DE NILÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0056201-02.2026.8.19.0000.
Agravantes: 1. ESPÓLIO DE ABELARDO COELHO DE ARAÚJO.
2. TERESA CRISTINA RIBAS DE ARAÚJO DOS REIS.
3. CARMEM TERESA RIBAS DE ARAÚJO.
4. LUIZ CARLOS RIBAS DE ARAÚJO.
5. SÉRGIO LUI RIBAS DE ARAÚJO.
6. ABELARDO RIBAS DE ARAÚJO.
7. JÚLIA MARIA RIBAS ARAÚJO DA SILVA.
Agravados: 1. MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS.
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Relatora: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL.
DECISÃO DA RELATORA
(art. 1019, incisos I e II do CPC-15)
Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, declarou nulo, de ofício, todos os atos processuais a partir do índice 200, em razão do óbito do autor ter ocorrido antes do trânsito em julgado.
2. Em 22.01.2014, Abelardo Coelho de Araújo ajuizou ação contra o Município de Nilópolis e o Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a internação em unidade hospitalar com serviço de cirurgia ortopédica, bem como danos morais em valor não inferior à R$ 72.400,00 (TJe 2/1-13 dos originários).
3. A tutela de urgência foi deferida para determinar a internação do autor com o fornecimento de todo o tratamento médico, no prazo de 2 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de atraso (TJe 20/1-2 dos originários).
4. A sentença, proferida em 28.10.2014, confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré "(...) de forma solidária, a transferir e a internar o autor em hospital com suporte para cirurgia ortopédica e a realizar o tratamento de que necessitava, em razão do quadro, descrito na petição inicial." (sic - TJe 158/5 dos originários).
5. Tal decisum foi mantido em grau recursal, tendo transitado em julgado em 20.09.2016 (TJe 309/8 dos originários).
6. Em 21.08.2018, após a vinda das informações do prontuário médico, o autor requereu o cumprimento de sentença relativo à multa por descumprimento, no valor de R$ 472.247,86 (TJe 435 dos originários).
7. O Município de Nilópolis apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a redução da multa para R$ 3.000,00 (TJe 454/1-6 dos originários).
8. O Estado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em resumo a inexequibilidade do título e da obrigação (TJe 461/1-5 dos originários).
9. O Ministério Público, intimado a se manifestar, em 07.02.2020, requereu a suspensão do feito, ante o óbito do autor Abelardo Coelho de Araújo (TJe 490/1 dos originários).
10. O juízo a quo, em 11.05.2020, suspendeu o feito e determinou aos eventuais herdeiros que trouxessem a certidão de óbito e promovessem a regularização processual (TJe 494/1 dos originários).
11. Os herdeiros apresentaram a certidão de óbito, atestando que a morte teria ocorrido em 07.07.2015, bem como requereram a habilitação no feito (TJe 514 dos originários).
12. Diante da existência de bens a inventariar, o juízo a quo manteve a suspensão e requereu a representação pelo Espólio (TJe 547 dos originários).
13. A inventariante requereu a habilitação do Espólio (TJe 560/1 dos originários). O Estado, por sua vez, pediu o indeferimento da habilitação e o julgamento sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade da ação (TJe 563/1-2 dos originários).
14. O juízo de 1º grau, em 06.07.2022, deferiu a habilitação (TJe 588 dos originários).
15. Os herdeiros postularam a rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação ao cumprimento de sentença (TJe 595 dos originários).
16. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade do Município de Nilópolis para excluir a responsabilidade dele pela multa e acolheu parcialmente a impugnação do Estado do Rio de Janeiro para reduzir a multa para R$ 50.000,00 (TJe 616/1-4 dos originários).
17. Tal decisão precluiu em 06.05.2024, conforme se extrai da certidão do índice TJe 668 dos originários.
18. O juízo, então, mandou expedir os precatórios/RPV´s (TJe 671 dos originários).
19. A parte autora, em 09.05.2025, sinalizou que os mandados de RPV foram expedidos equivocadamente, na medida em que foram direcionados ao Município de Nilópolis, ao invés do Estado (TJe 764 dos originários).
20. O juízo remeteu os autos ao Ministério Público, ocasião em que o Parquet apontou que o óbito do autor teria ocorrido antes do trânsito em julgado e que, "(...) acaso se considerem hígidos os atos processuais praticados, o petitório de fls. 764/765 não pode ser deferido, pois se trata de hipótese de sobrepartilha de bens do finado Abelardo Coelho de Araujo (fls. 569/572 e 582/586), com necessidade de prévia satisfação das obrigações fiscais relativas à transmissão da herança." (sic). Assim, requereu a intimação dos réus para que adotassem as providências que entendessem cabíveis (TJe 767/1-2 dos originários).
21. O Município de Nilópolis, então, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde e, subsidiariamente, a nulidade dos atos processuais praticados a partir das fls. 200, em razão do falecimento do autor (TJe 780/1-2 dos originários).
22. O Estado do Rio de Janeiro quedou-se inerte (TJe 785 dos originários).
23. O juízo a quo, então, declarou nulo, de ofício, todos os atos processuais praticados a partir de fls. 200 (09.07.2015) e determinou a intimação dos herdeiros para comprovar a satisfação das obrigações fiscais relativas à transmissão da herança, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ABELARDO COELHO DE ARAUJO em face de MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde pretende a parte autora, em suma, sua transferência e internação em hospital de rede pública apto para realizar o tratamento médico de que necessita.
O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença proferida no Id 158.
Após o julgamento do recurso de apelação do réu foi iniciado o cumprimento de sentença; todavia, somente quando do julgamento da impugnação que foi noticiado o óbito do autor, Id 491.
Certo é que os herdeiros do autor promoveram a habilitação, conforme Id 567.
O Ministério Público, no Id 772, elucidou que o falecimento do autor ocorreu antes do trânsito em julgado.
Nodal elucidar que a morte de qualquer das partes provoca a suspensão do processo desde a sua ocorrência, sendo irrelevante a data da comunicação do óbito ao juízo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PRO-CESSUAIS. EFICÁCIA EX TUNC. PRECEDENTES 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A orientação jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que os atos pro-cessuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. Precedentes da Corte Especial e das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas: EREsp 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ 20/09/2004; EDcl no REsp 465.580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2008; REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 07/11/2005, REsp 270.191/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 08/04/2002 p. 209, REsp 436.294/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 02/06/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no Ag 654796 / RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS), DJe 09/10/2009).
PROCESSO CIVIL - CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MORTE DO POS-SUIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DE ATOS PROCESSU-AIS - EFICÁCIA EX TUNC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIVERGÊNCIA PRE-JUDICADA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. 1. Devidamente funda-mentados os acórdãos recorridos, que expressamente rechaçaram as teses de nu-lidade do processo pela morte da parte. 2. Consoante a jurisprudência do STJ pre-coniza, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. Precedentes da Cor-te Especial e das 2ª. e 4ª. Turmas:EREsp 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 175; EDcl no REsp 465.580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 18/04/2008; REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 287). 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Recurso especial provido. (REsp 1029832 / DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 15/12/2008).
Isto posto, considerando que o óbito do autor ocorreu em 07/07/2015, conforme Id 491, após prolada a Decisão Monocrática de Id 190, DECLARO NULO, de ofício, todos os atos processuais praticados após o Id 200.
Intimem-se os herdeiros relacionados no Id 510 para comprovar a satisfação das obrigações fiscais relativas à transmissão da herança, na forma requerida pelo Parquet no id 772, regularizando assim o polo ativo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I." (sic - TJe 797/1-2 dos originários).
24. Daí este agravo de instrumento da parte autora-exequente.
25. Defiro o efeito suspensivo. Vejamos os fundamentos:
26. Não obstante a previsão específica do efeito suspensivo ao agravo de instrumento no art. 1.019, inciso I, do CPC, seus requisitos são aqueles do artigo 1012, §4º, processual, aplicáveis analogicamente.
27. Nesse sentido, confiram-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Bra-sil, 2021):
"Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4.º, CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." (grifei).
28. O mencionado dispositivo prevê o seguinte:
"Art. 1012, § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifei)
29. Por uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso está presente. Vejamos:
30. O artigo 110 do CPC-15 dispõe que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º"
31. O art. 313, §§1º e 2º, por sua vez, estabelece que:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (grifei).
32. In casu, por uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o processo ficou suspenso no período entre 11.05.2020 - quando o Ministério Público noticiou a morte do autor - e 06.07.2022, quando foi deferida a habilitação dos herdeiros.
33. E que, mesmo apesar de já regularizada a situação, o juízo a quo declarou, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados a partir do índice 200 (09.07.2015), em razão de ter o autor falecido em 07.07.2015, antes do trânsito em julgado.
34. Ocorre que, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, o defeito de representação é considerado vício sanável, sendo possível sua regularização sem que isso implique nulidade do processo.
35. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade processual por defeito de representação somente pode ser suscitada pela parte prejudicada, ou pela parte adversária mediante demonstração de prejuízo efetivo, o que não se vislumbra por ora.
36. Afinal, a responsabilidade do Município de Nilópolis pelo pagamento da multa foi excluída na decisão do índice TJe 616/1-4 dos originários e o Estado quedou-se inerte (TJe 785 dos originários).
37. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente da Corte de Uniformização:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a tese de nulidade processual por vício de representação, em razão da não suspensão do processo após o óbito do autor, ocorrido antes da sentença, com habilitação dos sucessores apenas na fase de cumprimento de sentença.
2. O acórdão recorrido considerou o defeito de representação como vício sanável, destacando que eventual nulidade somente poderia ser suscitada pela parte prejudicada (herdeiros) ou pelos adversários mediante demonstração de prejuízo, inexistente no caso.
3. O recorrente alegou violação ao art. 682, II, do Código Civil, sustentando que os atos processuais praticados após o óbito do autor seriam absolutamente nulos, tornando inexigível o título e inválidos os atos subsequentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, com habilitação tardia dos sucessores, configura nulidade processual absoluta ou relativa, e se houve prejuízo efetivo à parte adversária que justifique a declaração de nulidade dos atos processuais.
III. Razões de decidir
5. O defeito de representação é considerado vício sanável, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, sendo possível sua regularização sem que isso implique nulidade do processo.
6. A nulidade processual por defeito de representação somente pode ser suscitada pela parte prejudicada, ou pela parte adversária mediante demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso.
7. A distinção entre ajuizamento de ação por pessoa já falecida e falecimento no curso do processo é relevante, sendo que, no segundo caso, o processo já está constituído e a regularização do polo processual é suficiente para sanar eventual irregularidade.
8. A ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, conforme previsto no art. 313 do Código de Processo Civil, enseja nulidade relativa, sendo os atos válidos na ausência de prejuízo aos interessados.
9. A coisa julgada convalida eventuais nulidades existentes nos atos processuais praticados na fase de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 2186791/SC, DJEN 13.02.2026, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, grifei).
38. Daí a probabilidade de provimento do recurso.
39. Como consequência, o efeito suspensivo é, por ora, deferido, a fim de suspender integralmente os efeitos da decisão agravada.
40. Comunique-se ao juiz da Vara de origem esta decisão.
41. Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
42. Após, ao Ministério Público.
43. Após, voltem conclusos.
Publique-se e intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
R E L A T O R A
2ª Câmara de Direito Público - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0056201-02.2026.8.19.0000 - fls.2
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