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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 0056200-52.2009.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Donald Campos de Freitas (Espólio) - Apelante: Carolina Diniz de Freitas Camolez (Justiça Gratuita) - Apelante: Donald Diniz de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Vitor dos Santos - A r. sentença (fl. 174), proferida pelo douto Magistrado Cassio Ortega de Andrade, cujo relatório se adota, decretou a extinção da execução ajuizada por DONALD CAMPOS DE FREITAS contra PAULO VITOR DOS SANTOS, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a ação executiva com fundamento no art. 924, V do CPC. Irresignada, apela a exequente, sustentando que o transcurso do lapso temporal não pode ser atribuído ao descaso da apelante, e sim às manobras evasivas do apelado cujo paradeiro tornou-se desconhecido. Subsidiariamente, requer que o feito seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que não houve, de fato, pronunciamento judicial sobre o mérito da execução. Postula, por isso, que seja afastada a prescrição, prosseguindo-se o feito em seus atos executórios (fls. 177/184). Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 188). É o relatório. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Constou do despacho de fl. 193: (...) Conforme consta das decisões de fls. 154/155 e 168, nota-se que a gratuidade de justiça deferida ao exequente originário não foi estendida aos sucessores. Não havendo pedido pela benesse nas razões recursais, comprovem os apelantes o recolhimento do preparo recursal, de forma dobrada, em 05 dias, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. (...) Todavia, o prazo concedido transcorreu sem manifestação dos apelantes (fl. 195). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Cláudia Andréa Zamboni (OAB: 181198/SP) - 3º andar
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