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0056191-23.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0056191-23.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: ANA LUCIA BATISTA ALVES, LILIAN FELIX RIBEIRO ALVES, MANOEL ALVES FILHO, RAYANNE MAIRA FELIX RIBEIRO ALVES, RHAISSA MAYARA FELIX ALVES BITTENCOURT EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva, proposto por Ana Lucia Batista Alves, Lilian Felix Ribeiro Alves, Manoel Alves Filho, Rayane Maira Felix Ribeiro Alves e Rhaissa Mayara Felix Ribeiro Alves em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A parte autora aduz que, na ação civil pública nº 0061022-09.2003.8.17.0001, os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas a menor, correspondentes a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Todavia, afirma que os valores totais recebidos a título de seguro DPVAT, em decorrência de dois sinistros fatais que vitimaram Marconi Batista Alves, falecido em 18/11/2002 e o segundo sinistro de Manoel Alves, falecido em 08/03/2003, conforme certidões de óbito nos Id 244713264 e 244713265, foram menores que o devido. Foi pago em razão do sinistro de Marconi Batista Alves a quantia de R$ 6.754,01 em favor de Manoel Alves, quando estava vivo. Logo após ocorreu o falecimento de Manoel Alves e foi pago, em razão do sinistro de Manoel Alves, a quantia de R$ 6.754,01 em favor de Ana Lucia Batista Alves, Manoel Alves Filho e Marcos Antônio Batista Alves. Dessa forma, aduz fazer jus à diferença de R$ 1.245,99 para cada um desses dois sinistros. O sinistro de Marconi Batista Alves, recebido por Manoel Alves perfaz a quantia atualizada R$ 19.956,40, compreendendo a quantia de R$ 18.142,18, acrescido dos honorários sucumbenciais em 10% do valor exequendo. O Sinistro de Manoel Alves, recebido por Ana Lúcia, Manoel Alves filho e Marcos perfaz a quantia de R$ 18.077,64, compreendendo a quantia de R$ 16.434,22, acrescido dos honorários sucumbenciais em 10% do valor exequendo. Intimados, os réus apresentaram, conjuntamente, impugnação ao cumprimento de sentença (Id 248275746). Inicialmente, informam ter efetuado o depósito do valor incontroverso, no montante de R$ 16.434,22 (Id 248278751), referente ao sinistro de Manoel Alves. Quanto à quantia requerida a título de honorários sucumbenciais, esclarecem que o respectivo valor foi depositado em garantia do juízo no montante de R$ 1.643,42 (Id 248278750). Narram que há coisa julgada material no caso proposto, visto que a parte autora ingressou em 2005, processo de n° 200.2004.055.391-5, no 2° Juizado do Consumidor da Comarca de João Pessoa/PB para recebimento de valor complementar. Com isso, diz que foi pago à demandante o montante de R$ 3.630,71, conforme Id 248278749m na época, não havendo que se falar em pagamento complementar. Outrossim, afirmam ser incabível a fixação de honorários advocatícios em razão da instauração do cumprimento de sentença, ao argumento de que não se trata de execução promovida contra a Fazenda Pública e de que não houve resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Defendem, por conseguinte, a inaplicabilidade da Súmula nº 345 e do Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Requereram a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Custas da impugnação adimplidas (Id 248278753). A parte autora apresentou réplica à impugnação no Id 252163768. É o relatório. Decido. A controvérsia se trata da complementação de dois sinistros ocorridos em momentos distintos, sendo o de Marconi Batista Alves, falecido em 18/11/2002 e o segundo sinistro de Manoel Alves, falecido em 08/03/2003, conforme certidões de óbito nos Id 244713264 e 244713265. Vale pontuar que assiste parcial razão a alegação de coisa julgada alegada pela parte demandada. Os documentos acostados no Id 248275769 e 248278749 dão conta do recebimento dos valores complementares por Manoel Alves, processo de n° 200.2004.055.391-5, no 2° Juizado do Consumidor da Comarca de João Pessoa/PB. O sr. Manoel Alves recebeu a complementação do seguro DPVAT pela morte de Marconi Batista Alves, falecido em 18/11/2002. Assim, não é possível o prosseguimento da execução relativamente à mesma parcela, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e de duplicidade de pagamento. A circunstância de o cumprimento atual decorrer de título formado em ação coletiva não autoriza a cobrança repetida de parcela já satisfeita ou definitivamente definida em processo anterior. A própria parte exequente reconheceu a existência da coisa julgada e delimitou sua pretensão, manifestando desistência da execução quanto ao crédito decorrente do sinistro de Marconi Batista Alves. Embora a desistência, em regra, seja tratada pelo art. 485, VIII, do CPC, a solução adequada para a parcela controvertida, diante do reconhecimento da autoridade da decisão anterior, é o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada. Portanto, a impugnação merece acolhimento parcial para reconhecer a inexigibilidade, nestes autos, do crédito correspondente ao sinistro de Marconi Batista Alves, bem como para determinar a extinção parcial do cumprimento de sentença quanto a essa parcela, nos termos do art. 485,V, do CPC/2015. Ademais, o tramite processual deve prosseguir quanto ao crédito relacionado ao sinistro de Manoel Alves, sem que o reconhecimento da coisa julgada referente ao sinistro de Marconi Batista Alves implique extinção ou prejuízo à parcela autônoma ainda submetida à execução. Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé, deixo de aplicar, uma vez que o processo em que se formou a coisa julgada tramitou no Juizado do Consumidor de João Pessoa/PB há mais de 20 anos. Não há como se atribuir aos autores a má-fé ou exigir que recordem de um fato ocorrido há mais de 20 anos (recebimento de valores pelo falecido Manoel Alves) e em juízo estranho ao que ordinariamente se é postulado a complementação do seguro DPVAT –Tribunal de Justiça de Pernambuco. No modo como se apresenta, o caso em espécie não caracteriza litigância de má-fé pela parte autora. Quanto ao complemento da quantia pelo sinistro de Manoel Alves, a controvérsia cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente diante da alegação dos executados de que a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 do STJ seriam aplicáveis apenas às execuções promovidas contra a Fazenda Pública. A insurgência, quanto a estes pontos, não merece acolhimento. Com efeito, à luz dos precedentes jurisprudenciais mencionados no rodapé[1], mostra-se devida a fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de nova e autônoma relação processual instaurada entre o beneficiário do título executivo e a devedora condenada na ação coletiva de consumo. Nessa linha, ainda que a Súmula nº 345 do STJ faça referência expressa à Fazenda Pública, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou sua ratio decidendi às execuções ajuizadas em face de pessoas jurídicas de direito privado, por compreender que o fundamento da verba honorária reside na elevada carga cognitiva exigida para a liquidação e a individualização do crédito coletivo, bem como na incidência do princípio da causalidade. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, rejeito-o, porquanto não se encontram demonstrados os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. A mera alegação de excesso de execução ou de risco iminente, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para suspender o curso do cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a estes pontos e mantenho os honorários advocatícios em 10%, já fixados no despacho de Id 245086719. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, V, do CPC/2015, acolho parcialmente o mérito para reconhecer a coisa julgada quanto ao crédito decorrente do sinistro relacionado ao falecimento de Marconi Batista Alves, em razão do recebimento de valores por Manoel Alves no processo n° 200.2004.055.391-5, que tramitou perante o 2° juízo do Consumidor da Comarca de João Pessoa/PB. Ademais, considerando que, com o depósito das quantias referente ao complemento dos valores pelo sinistro de Manoel Alves, há a satisfação integral da obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Como os valores devidos já se encontram depositados judicialmente, expeçam-se os competentes alvarás, com as devidas atualizações, nos seguintes termos: a) o valor depositado no Id 248278751, correspondente a R$ 16. 434,22, em favor da parte exequente, devendo a Diretoria Cível observar a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme procurações anexadas nos Id 244713253, 244713254, 244713257, 244713256; b) o valor depositado no Id 248278750, correspondente a R$ 1.643,42, em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça, conforme Id Havendo pedido de retenção de honorários contratuais e estando presente o respectivo instrumento procuratório nos autos, defiro-o. Ademais, defiro, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de alvará com autorização para transferência bancária, devendo ser informados os dados bancários da parte beneficiária e de seu advogado, caso seja essa a opção escolhida. Observe a Diretoria Cível as determinações acima quanto à expedição dos alvarás. Destaque-se que os dados bancários e a forma de rateio dos valores encontram-se anexos à petição de Id 252163768. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Recife, 31 de agosto de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

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