2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056164-40.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253894128, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por VIV ACADEMY LTDA, em face de GUSTAVO FERNANDO BEZERRA DANTAS VIANA, todos devidamente qualificados nos autos. Determinada a citação da parte executada, foi certificado que a parte reside fora do Estado do Pernambuco, sendo necessária a expedição de carta precatória (Id. 249624258). É o que importa relatar. DECIDO. Tendo em vista que a parte demandada reside na Avenida Stanley Fortes Batista, nº 419, Centro, Zé Doca/MA, afigura-se cabível e necessária a expedição de carta precatória citatória, nos termos do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o requerimento e determino a expedição de carta precatória endereçada ao Juízo Cível competente da Comarca de Zé Doca/MA, para fins de citação do réu GUSTAVO FERNANDO BEZERRA DANTAS VIANA, para os termos e fins do presente processo. Expeça-se, com as cautelas e informações de estilo, encaminhando-se a carta precatória ao juízo deprecado, com cópias das peças necessárias à compreensão do ato. Nos termos do Art. 4º, I, da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, restou determinado o sobrestamento dos processos que estejam "aguardando a devolução de Carta precatória ou rogatória, desde que nenhum outro ato processual possa ser realizado". Nesse cenário, após a expedição da precatória, determino o sobrestamento do processo até que aperfeiçoada a diligência determinada nos autos, devendo o feito aguardar o prazo de suspensão no arquivo definitivo. Intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito" Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: CARTA PRECATÓRIA . RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=