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Processo 0056163-87.2010.8.09.0142

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 0056163-87.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ESPOLIO DE ALZIRA APOLINARIO DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução”. Recebo o pedido de início da fase de cumprimento de sentença (evento 17) e determino o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa (art. 534, CPC). INTIME-SE a Fazenda para que, caso queira, ofereça impugnação nos próprios autos, prazo de 30 (trinta) dias. Havendo ou não impugnação, ouça-se a parte exequente. Inerte a parte executada ou havendo concordância entre as partes, HOMOLOGO desde já os cálculos sobre os quais houve a aquiescência. Após, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Com o depósito, EXPEÇAM-SE alvarás conforme RPVs/Precatório. Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 0056163-87.2010.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ESPOLIO DE ALZIRA APOLINARIO DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução”. Recebo o pedido de início da fase de cumprimento de sentença (evento 17) e determino o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa (art. 534, CPC). INTIME-SE a Fazenda para que, caso queira, ofereça impugnação nos próprios autos, prazo de 30 (trinta) dias. Havendo ou não impugnação, ouça-se a parte exequente. Inerte a parte executada ou havendo concordância entre as partes, HOMOLOGO desde já os cálculos sobre os quais houve a aquiescência. Após, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Com o depósito, EXPEÇAM-SE alvarás conforme RPVs/Precatório. Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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