Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Santa Helena de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Processo: 0056163-87.2010.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: ESPOLIO DE ALZIRA APOLINARIO DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução”.
Recebo o pedido de início da fase de cumprimento de sentença (evento 17) e determino o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda para que, caso queira, ofereça impugnação nos próprios autos, prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo ou não impugnação, ouça-se a parte exequente. Inerte a parte executada ou havendo concordância entre as partes, HOMOLOGO desde já os cálculos sobre os quais houve a aquiescência.
Após, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Com o depósito, EXPEÇAM-SE alvarás conforme RPVs/Precatório.
Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA
Juiz de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Santa Helena de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Processo: 0056163-87.2010.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: ESPOLIO DE ALZIRA APOLINARIO DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução”.
Recebo o pedido de início da fase de cumprimento de sentença (evento 17) e determino o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda para que, caso queira, ofereça impugnação nos próprios autos, prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo ou não impugnação, ouça-se a parte exequente. Inerte a parte executada ou havendo concordância entre as partes, HOMOLOGO desde já os cálculos sobre os quais houve a aquiescência.
Após, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Com o depósito, EXPEÇAM-SE alvarás conforme RPVs/Precatório.
Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA
Juiz de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)
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