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0056155-57.2013.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0056155-57.2013.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TOSTES CPF: 961.125.306-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio-doença e pedido de tutela antecipada proposta por Maria das Graças Tostes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alegou que exercia a função de serviços gerais e que, em razão de problemas de saúde, teve que se afastar de suas atividades profissionais. Aduziu que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, benefício nº 113.297.175-3, até 28/06/2002, ocasião em que o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, com início em 29/06/2002. Informou que, após mais de dez anos da concessão da aposentadoria, o benefício foi cessado em decorrência de revisão médico-pericial realizada em 24/04/2013, sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa. Sustentou que o direito do INSS de rever o benefício estaria alcançado pela decadência e que permanecia incapacitada para o trabalho, em razão de cervicobraquialgia bilateral, artralgia, reumatismo, transtornos articulares e lesão no ombro. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e, ao final, a procedência da ação para o restabelecimento do referido benefício ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido. Interposto o Agravo de Instrumento nº 1.0607.13.005615-5/001, foi deferida tutela recursal e, ao final, determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, conforme id. 5818088002, págs. 88/92. Em contestação de id. 5818088003, págs. 1/14, o INSS sustentou a inaplicabilidade da decadência e, no mérito, a recuperação da capacidade laborativa da autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 5818088003, pág. 15. Laudo pericial em id. 10372351499. Em decisão de id. 10634382083, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca do laudo pericial, os quais foram apresentados ao id. 10635412893. A parte autora manifestou-se no id. 10664234866, reiterando o pedido de manutenção da aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, requerendo a concessão de auxílio-acidente. O INSS manifestou-se no id. 10665649285, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a compensação dos benefícios inacumuláveis e a restituição de eventual valor recebido por força da tutela posteriormente revogada. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Processo despojado de nulidades a serem declaradas de ofício. Há questão prejudicial de mérito relativa à decadência, que passo a analisar. Da decadência A autora sustenta que o INSS não poderia ter promovido a revisão médico-pericial em 24/04/2013, porquanto a aposentadoria por invalidez havia sido concedida em 29/06/2002, estando ultrapassado o prazo decadencial de dez anos. Contudo, razão não lhe assiste. Os prazos previstos nos arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91 incidem sobre a revisão ou a anulação do ato administrativo de concessão do benefício, não alcançando a avaliação periódica destinada a verificar a permanência da incapacidade laboral. No caso, o INSS não questionou a legalidade da concessão originária, tampouco promoveu sua desconstituição retroativa. A autora foi submetida a exame médico-pericial para aferição da persistência do requisito indispensável à manutenção da aposentadoria, benefício devido apenas enquanto perdurar a incapacidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - NÃO VERIFICAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO INSS - RPV - CABIMENTO - É "citra petita" a sentença em que o juiz não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial. - Em tendo sido examinado uma das matérias deduzidas na inicial, não há que se reconhecer que a decisão é "citra petita". - A decadência prevista nos artigos 103 e 103-A da Lei 8.213/1991 não se aplica à convocação para perícia médica com o objetivo de avaliar a persistência da incapacidade laboral, pois tal procedimento não constitui revisão do ato de concessão do benefício, mas sim avaliação contínua da manutenção dos requisitos essenciais para a permanência da aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2490790/SP). - A decadência prevista nos artigos 103 e 103-A da Lei 8.213/1991 não impede a convocação para perícia médica destinada à avaliação da persistência da incapacidade laboral no benefício de aposentadoria por invalidez. - Comprovado por meio do laudo pericial realizado nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não persiste incapacidade laboral ensejadora do benefício, deve ser mantida a sentença que manteve a cessação da aposentadoria por invalidez. - Na ação acidentária, honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, via RPV, quando sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105763-3/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) - grifei A documentação administrativa revela, ainda, que a autora foi submetida ao regime de mensalidade de recuperação, com redução gradual da prestação e previsão de cessação definitiva em 24/10/2014, o que reforça a inexistência de anulação do ato concessório. Rejeito, portanto, a alegação de decadência. Da incapacidade laboral e dos benefícios por incapacidade Passo ao exame do mérito. Uma vez que o auxílio-doença acidentário já havia sido concedido e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, a controvérsia limita-se à persistência da incapacidade laboral da autora, seja total e permanente, para fins de aposentadoria por invalidez, seja temporária, para fins de auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios tratados pela Lei nº 8.213/91 e será devida ao segurado que, estando em gozo ou não de auxílio-doença, cumprida a carência exigida pela lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença, por sua vez, será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. Quanto ao requisito da carência, o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos casos decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de doença profissional ou do trabalho, independe do cumprimento do período de carência. A qualidade de segurada está demonstrada, uma vez que a autora se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária quando submetida à revisão administrativa, não havendo impugnação concreta capaz de afastar esse requisito. Nesta toada, resta controvertido o cumprimento ou não do requisito da incapacidade da beneficiária. Embora a petição inicial tenha indicado que a autora exercia a função de serviços gerais, o perito registrou como atividade habitual a função de caixa de supermercado. A própria autora, em sua manifestação posterior, também se referiu a essa última atividade. Assim, para fins de avaliação da capacidade laborativa, será considerada a função de caixa de supermercado. No tocante à incapacidade laboral propriamente dita, impõe-se a análise do laudo pericial elaborado pelo especialista no id. 10372351499. No referido documento, o expert diagnosticou espondilodiscoartrose, discopatia degenerativa, cervicalgia crônica e dor articular. O exame físico revelou marcha normal, sem claudicação; ausência de utilização de bengala ou muletas; musculatura preservada, sem sinais de desuso; força muscular mantida; amplitude funcional dos movimentos dos membros superiores; testes de Phalen, Tinel, Lasègue e Spurling negativos; e ausência de déficits neurológicos evidentes. Em resposta ao quesito relativo à incapacidade para o exercício da última atividade habitual, o perito esclareceu: “Não. A autora apresenta patologias crônicas, estáveis, sem sinais de atividade no momento que possam ser incapacitantes para função de caixa de supermercado.” Quanto à existência de incapacidade entre a data da revisão administrativa e a realização da perícia judicial, afirmou: “Não há evidência de incapacidade na ocasião da perícia administrativa, considerando a função da autora e descrição detalhada do exame físico realizado.” Ao responder aos quesitos formulados pela autora, o perito afirmou que não existem limitações incapacitantes para o exercício da atividade laboral, que a demandante está apta para a função de caixa de supermercado e que não se encontra permanentemente impossibilitada de exercer atividades profissionais. Concluiu, ainda: “A autora apresenta patologias crônicas com limitações funcionais que não são incapacitantes para sua função laboral.” “A autora está apta a retornar para função de caixa de supermercado.” Assim, tendo o profissional afirmado com veemência que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para sua atividade habitual, a parte autora não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, ainda, à concessão de auxílio-doença. A existência de doença ou limitação funcional não se confunde, por si só, com incapacidade para o trabalho. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, o trabalho técnico foi elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, após exame pessoal da autora, análise dos documentos médicos e dos exames complementares. Os documentos médicos particulares comprovam as patologias e as queixas dolorosas, mas não apresentam elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão do perito judicial quanto à preservação da capacidade para o exercício da função habitual. Também não alteram essa conclusão a idade atual da autora, de 59 anos, o longo período de afastamento do trabalho e a alegada dificuldade de reinserção profissional. Embora tais circunstâncias pessoais sejam relevantes para a avaliação da possibilidade de reabilitação, consta do histórico administrativo que a autora declarou possuir terceiro grau em Contabilidade, apesar de jamais ter exercido atividade nessa área. De todo modo, a perícia não indicou necessidade de reabilitação para função diversa, pois concluiu que a autora permanece apta ao exercício de sua própria atividade habitual de caixa de supermercado. O maior esforço exigido para o desempenho dessa função caracteriza redução da capacidade laborativa, compatível com o auxílio-acidente, mas não incapacidade total e permanente. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos necessários ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio-doença. Do princípio da fungibilidade e do auxílio-acidente Na manifestação de id. 10664234866, a autora requereu, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia reconheceu a existência de redução definitiva de sua capacidade para o trabalho habitual. O pedido comporta apreciação, pois foi formulado antes do julgamento e submetido ao contraditório, tendo o INSS se manifestado especificamente no id. 10665649285. A análise das demandas previdenciárias deverá se pautar na noção conglobante do pedido, cabendo ao julgador uma interpretação lógico-sistemática para a concessão do benefício efetivamente adequado aos fatos comprovados nos autos. Em matéria previdenciária, admite-se a fungibilidade entre os benefícios, não configurando julgamento extra ou ultra petita a concessão de prestação diversa daquela indicada inicialmente, desde que decorrente do mesmo suporte fático e assegurado o contraditório. No caso, o benefício de auxílio-acidente decorre das mesmas patologias, da mesma relação acidentária e das mesmas repercussões profissionais submetidas à perícia judicial. Além disso, a parte autora formulou expressamente o requerimento antes do julgamento, e o INSS teve oportunidade de apresentar manifestação específica no id.10665649285, ocasião em que sustentou a inexistência de redução da capacidade laboral. A propósito: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra que julgou improcedente ação previdenciária, na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho com amputação parcial de dedos da mão esquerda. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou BPC-LOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-doença; e redução parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho confere ao segurado o direito ao auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 42 da Lei nº 8.213/91 condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez à comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, conforme laudo pericial que atestou apenas redução mínima da capacidade laborativa, sem impossibilitar o exercício da profissão de carpinteiro. - O art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho, o que também não se verifica, uma vez que as perícias administrativas e judicial indicaram a cessação da incapacidade temporária desde 28/02/2011. - Nas ações previdenciárias, admite-se a fungibilidade entre os benefícios, não configurando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do pedido inicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ. - O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o trabalho habitual. Constatada, no caso concreto, a diminuição permanente, ainda que mínima, da capacidade laborativa em razão da amputação parcial dos dedos da mão esquerda, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. - O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28/02/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.237127-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) - grifei No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A análise das demandas previdenciárias deverá se pautar na noção conglobante do pedido, cabendo ao julgador uma interpretação lógico-sistemática para a concessão do melhor benefício. "É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial." (AREsp n. 1.578.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.). Contatado que a parte autora, apesar da sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, possui capacidade de exercer atividade que lhe permita subsistência, de rigor a concessão do auxílio-acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.242344-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) Dessa forma, a concessão do auxílio-acidente não configura julgamento extra petita, especialmente porque a pretensão foi expressamente formulada pela parte autora e submetida ao contraditório. Pois bem. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O benefício não substitui a remuneração mensal, podendo ser acumulado com vencimentos de natureza salarial. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104, complementa essa previsão ao estabelecer que o benefício será concedido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a concessão do auxílio-acidente, basta que a sequela cause redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que a atividade possa continuar sendo exercida mediante maior esforço. A natureza acidentária do benefício e o nexo com o trabalho também não são objeto de controvérsia, tendo a autora recebido auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez acidentária. Quanto à redução da capacidade, foi realizada perícia judicial no id. 10372351499, tendo o expert esclarecido que o trabalho atuou como concausa das patologias, em razão dos movimentos repetitivos dos membros superiores. Na conclusão do laudo, o perito consignou expressamente: “Há redução da capacidade laboral decorrente de doença profissional, porém não incapacitante.” A autora impugnou a conclusão, sustentando existir contradição entre a afirmação de ausência de incapacidade e o reconhecimento de redução da capacidade laboral. Diante dos questionamentos, o perito apresentou esclarecimentos no id. 10635412893, nos seguintes termos: 1- As limitações funcionais remanescentes identificadas consistem na diminuição da resistência biomecânica para a execução de movimentos repetitivos com os membros superiores e na restrição para a manutenção prolongada de posturas estáticas que exijam sobrecarga da coluna cervical. Tais achados clínico-funcionais são sustentados pela presença de radiculopatia crônica nos níveis C8 e T1, conforme demonstrado em eletroneuromiografia, associada à espondilodiscoartrose evidenciada em exames de imagem. 2- A redução da capacidade laboral opera no plano da penosidade e do maior esforço suplementar. Para a função de caixa de supermercado, que demanda atividades ininterruptas de alcance, preensão, elevação e escaneamento de mercadorias, a periciada apresenta uma quebra na fluidez biomecânica. Isso significa que, embora detenha força muscular preservada e amplitude de movimento funcional, a execução das tarefas exige um empenho físico e neuromuscular superior ao de um indivíduo hígido para atingir a mesma produtividade, resultando em fadiga precoce e exacerbação de sintomas álgicos. 3- A distinção técnica reside no fato de que não há incapacidade, pois não existe impedimento ao exercício da profissão, visto que a musculatura está preservada e não há sinais de desuso. Todavia, a consolidação das patologias degenerativas e neurológicas resultou em uma alteração definitiva da integridade física que se traduz em redução da capacidade de trabalho. A periciada permanece apta ao labor, mas o faz sob condições de maior desgaste sistêmico, o que caracteriza o nexo funcional para a redução da força de trabalho. As conclusões não são contraditórias. A incapacidade laboral constitui impedimento para o desempenho da atividade profissional ao passo que a redução da capacidade, por outro lado, permite que a segurada continue exercendo seu trabalho, embora mediante maior dificuldade, desgaste ou esforço. A situação descrita pelo perito se enquadra precisamente na hipótese do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pois a autora permanece apta ao exercício da função habitual, mas necessita de maior empenho físico e neuromuscular para alcançar a mesma produtividade, com fadiga precoce e exacerbação das dores. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 416, consolidou o entendimento de que: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, tendo em vista a presença de alterações definitivas relacionadas ao trabalho, reconhecido o nexo concausal, que reduzem a capacidade laborativa da requerente e exigem maior esforço para o desempenho da atividade habitual, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. Do termo inicial e da prescrição Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. No caso, o auxílio-doença acidentário foi convertido em aposentadoria por invalidez, cuja cessação administrativa definitiva estava prevista para 24/10/2014. Considerando que o auxílio-acidente não poderia ser recebido enquanto vigente a aposentadoria por invalidez, fixo o termo inicial do benefício em 25/10/2014, primeiro dia subsequente à cessação administrativa definitiva do benefício inacumulável. Não há prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 09/09/2013, antes do vencimento das parcelas decorrentes do termo inicial ora fixado. Destaco que embora o auxílio-doença tenha sido cessado em 28/06/2002, sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez impede que o auxílio-acidente produza efeitos financeiros desde aquela data, diante da vedação de acumulação prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O caso, portanto, distingue-se da hipótese ordinária disciplinada pelo Tema 862 do STJ. Considerando que a aposentadoria permaneceu juridicamente vigente durante o período de recuperação previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/1991, fixo o termo inicial do auxílio-acidente em 25/10/2014, dia seguinte à cessação administrativa definitiva do benefício inacumulável. Dos valores recebidos por força da tutela antecipada No que se refere ao pedido do INSS de restituição dos valores pagos à autora por força da tutela antecipada, este deve ser acolhido, observadas, contudo, as particularidades do caso concreto quanto à forma de ressarcimento. Conforme dispõe o art. 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 692, consolidando o entendimento de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.” No caso concreto, todavia, não pode ser desconsiderado que a aposentadoria por invalidez foi restabelecida por decisão judicial proferida em sede recursal e permaneceu sendo paga por período superior a uma década, sem que a longa duração da demanda possa ser atribuída à autora. Durante todo esse período, a segurada recebeu as parcelas de boa-fé, amparada por provimento jurisdicional vigente, tratando-se, ademais, de verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Embora tais circunstâncias não afastem o dever de restituição decorrente do Tema 692 do STJ, devem ser consideradas na definição da forma de ressarcimento, pois os efeitos da demora na prestação jurisdicional não podem recair de maneira desproporcional sobre a beneficiária, a ponto de comprometer-lhe o mínimo existencial. Dessa forma, na liquidação e no cumprimento da sentença, deverão ser compensadas as parcelas de auxílio-acidente reconhecidas nesta decisão com os valores pagos pelo INSS em razão da tutela provisória no mesmo período. Apurado eventual saldo em favor da autarquia previdenciária, a restituição deverá ocorrer mediante descontos mensais no benefício pago à autora, ficando o percentual para ser definido no cumprimento de sentença, à vista de sua renda e de suas condições econômicas atuais, em patamar que possibilite o ressarcimento sem comprometer os recursos indispensáveis à sua subsistência e à preservação de sua dignidade material. Outrossim, considerando a concessão de benefício diverso do pedido principal, expressamente requerido de forma subsidiária, com o reconhecimento do direito da autora ao amparo previdenciário, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não se aplica o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ, pois, embora rejeitados os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, foi reconhecido o direito da autora ao auxílio-acidente, requerido subsidiariamente, não se caracterizando sua sucumbência. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente: Julgo improcedentes os pedidos de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e de concessão de auxílio-doença. Condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e pagar à autora Maria das Graças Tostes o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, fixando como termo inicial a data de 25/10/2014, dia seguinte à cessação administrativa definitiva da aposentadoria por invalidez. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até 08/12/2021, incidindo correção monetária segundo os índices do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Quanto aos valores vencidos a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Revogo a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 1.0607.13.005615-5/001, no que se refere à manutenção da aposentadoria por invalidez. Comunique-se diretamente à CEAB-DJ do INSS para que cesse a aposentadoria por invalidez mantida por força da tutela provisória e implante o auxílio-acidente reconhecido nesta sentença. Determino que, na liquidação da sentença e no eventual procedimento para seu cumprimento, sejam considerados os valores pagos pelo INSS em virtude da tutela de urgência, compensando-se as parcelas de auxílio-acidente devidas no mesmo período. Apurado eventual saldo remanescente em favor do INSS, defiro o pedido de restituição dos valores recebidos a maior, mediante descontos mensais no benefício previdenciário da autora, ficando o percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, após análise de sua renda e de suas condições econômicas atuais, em patamar que não comprometa o mínimo necessário à sua subsistência. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, ficando a autarquia isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont

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