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0056154-67.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (DGRA) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0056154-67.2026.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): ELEN CASSIA MITIKO KUSABA KAWASOE Réu(s): MATHEUS CONEJO PEREIRA Trata-se de ação de despejo por falta de apresentação de nova garantia locatícia, proposta por ELEN CASSIA MITIKO KUSABA em face de MATHEUS CONEJO PEREIRA. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando verificar a existência de irregularidades ou a necessidade de complementação de documentos indispensáveis ao exame da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a parte autora afirma que a exoneração da garantia prestada pela CREDPAGO foi regularmente comunicada ao locatário, tendo sido oportunizado o prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentação de nova garantia locatícia, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91. Contudo, embora a inicial sustente que a notificação foi encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo locatário, não há comprovação suficiente de que a comunicação tenha sido efetivamente enviada ao e-mail constante da documentação contratual. Com efeito, o instrumento de locação juntado aos autos demonstra que o locatário MATHEUS CONEJO PEREIRA alterou o signatário slpereira.adv@gmail.com para pereirama.piloto@gmail.com (DATE_ATOM: 2024-10-08T10:30:12-03:00), utilizando este último o endereço eletrônico, inclusive para fins de assinatura eletrônica do contrato (mov. 1.3). Considerando que a comprovação da regular notificação prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei do Inquilinato constitui elemento essencial para a análise do pedido de despejo fundado na ausência de apresentação de nova garantia locatícia, mostra-se necessária a complementação da instrução inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando que a notificação referente à exoneração do seguro-fiança/garantia locatícia foi encaminhada ao endereço eletrônico pereirama.piloto@gmail.com, constante do contrato de locação, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de envio, recebimento ou demais documentos aptos a demonstrar a ciência do locatário. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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