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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0056149-58.2025.8.16.0021 Processo: 0056149-58.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interpelação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CHRISTIANE DE SOUZA SANTOS EMERSON RIBEIRO Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por CHRISTIANE DE SOUZA SANTOS Requerido(s): MAICON FERNANDO PALAGANO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maicon Fernando Palagano contra a decisão de mov. 53.1, que, após considerar cumprida a finalidade da interpelação judicial, deixou de conhecer dos pedidos formulados pelo interpelado no mov. 46.1, por considerá-los incompatíveis com a natureza do procedimento, e determinou o arquivamento dos autos. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à impugnação ao valor da causa, ao pedido de gratuidade da justiça e à alegação de litisconsórcio passivo necessário da sociedade Zen e Palagano Advogados Associados. Afirma, ainda, que a decisão seria contraditória e omissa quanto aos honorários sucumbenciais, porque, segundo argumenta, a litigiosidade instaurada pelos interpelantes teria descaracterizado a natureza estritamente voluntária do procedimento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferida a gratuidade da justiça, alterado o valor da causa, determinada a inclusão da sociedade no polo passivo e fixados honorários sucumbenciais (mov. 57.1). Os embargados apresentaram contrarrazões. Sustentaram que a decisão apreciou suficientemente as questões pertinentes ao procedimento e que os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida. Requereram a rejeição do recurso e a aplicação de sanção ao embargante em razão do alegado caráter protelatório (mov. 63.1). 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para obter novo julgamento da matéria em razão da discordância da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios indicados pelo embargante. A decisão de mov. 53.1 registrou que o interpelado apresentou, no mov. 46.1, petição intitulada “contestação à interpelação judicial”, na qual arguiu preliminares, impugnou o valor da causa, requereu gratuidade da justiça, formulou pedido de inclusão de litisconsorte, condenação em honorários e litigância de má-fé, além de outras providências. Ao examinar essa manifestação, o Juízo delimitou expressamente a finalidade dos procedimentos previstos nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil e concluiu que a interpelação judicial não se destina à resolução da controvérsia material eventualmente existente entre as partes. A partir dessa premissa, consignou que o procedimento não comportava contestação, impugnação ao valor da causa, produção de provas, tutela de evidência, condenação em honorários de sucumbência, reconhecimento de litigância de má-fé, inclusão de litisconsortes ou outras providências próprias de ação contenciosa. A conclusão foi igualmente expressa ao deixar de conhecer dos pedidos formulados no mov. 46.1 por considerá-los incompatíveis com o procedimento de interpelação judicial. Desse modo, não há omissão quanto à impugnação ao valor da causa ou à alegação de litisconsórcio passivo necessário. Ambas as matérias foram alcançadas diretamente pela fundamentação e pela conclusão da decisão. A pretensão de que fossem apreciadas porque, na compreensão do embargante, constituiriam matérias cognoscíveis independentemente da natureza do procedimento revela discordância com a solução jurídica adotada, cuja revisão não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mesmo ocorre quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A decisão registrou expressamente a formulação do requerimento no mov. 46.1 e, ao final, deixou de conhecer dos pedidos constantes daquela manifestação. Ainda que o embargante considere juridicamente incorreta a conclusão de que seus requerimentos não deveriam ser apreciados no âmbito da interpelação, existe pronunciamento judicial a respeito, de modo que a insurgência se dirige ao conteúdo e à correção da decisão, e não à existência de omissão. Também não se verifica contradição quanto aos honorários sucumbenciais. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. A decisão adotou premissa definida, no sentido de que a manifestação apresentada pelo interpelado não alterou a natureza restrita do procedimento, e, coerentemente com essa conclusão, afastou a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência. A alegação de que a atuação dos interpelantes teria instaurado litigiosidade suficiente para justificar a incidência do princípio da causalidade pretende modificar essa conclusão jurídica mediante novo exame da natureza assumida pelo procedimento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não há, ainda, obscuridade, pois a decisão expõe de forma compreensível os fundamentos que conduziram ao não conhecimento dos pedidos, nem erro material a ser corrigido. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de mov. 53.1. Os embargados requereram a aplicação de sanção ao embargante sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O fato de os fundamentos recursais não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil não basta para demonstrar finalidade manifestamente protelatória ou conduta processual de má-fé. O embargante individualizou as questões que entendia não apreciadas e apresentou fundamentação relacionada a cada uma delas, inexistindo elementos suficientes para aplicação de penalidade processual. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões. 4. Intimem-se. Cascavel, 24 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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