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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Ab initio, esclarece-se que a circunstância de não concordar com a decisão vergastada ou de divergir dos fundamentos adotados não autoriza o manejo desta modalidade recursal, que somente tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. A omissão representa a ausência de manifestação acerca de ponto relevante ao deslinde da controvérsia e sobre o qual incumbia pronunciamento judicial. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do requisito previsto no art. 1.876, § 1º, do Código Civil, notadamente no que se refere à leitura do testamento na presença de três testemunhas. Todavia, a sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório confirmou a autenticidade do ato, registrando que as testemunhas afirmaram ter o testador lido o documento em suas presenças, declarado tratar-se de sua última vontade e procedido à assinatura do instrumento, posteriormente subscrito pelas testemunhas. Consignou-se, ainda, que restaram atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.876 e 1.877 do Código Civil, concluindo-se pela validade do testamento particular. Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes ao julgamento foram apreciadas e decididas, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Na realidade, observa-se mero inconformismo da embargante com a valoração da prova produzida e com a conclusão alcançada no decisum, buscando, por intermédio dos embargos de declaração, obter a reforma do julgado. Todavia, os embargos declaratórios não constituem recurso adequado para corrigir os fundamentos da sentença ou provocar o reexame de matéria já apreciada. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos. Por outro lado, embora rejeitados os aclaratórios, não se verifica, no caso, atuação manifestamente temerária ou abusiva apta a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, registra-se que a controvérsia foi apreciada à luz dos arts. 1.876 e 1.877 do Código Civil e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
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