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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056114-35.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSINEIDE SPOSITO LIMEIRA BRAZ, ROBERTO FRANCISCO BRAZ, J. S. LIMEIRA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE51694 ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA - PE27531 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA AMORTIZAÇÃO/PAGAMENTO. FACILIDADE PROBATÓRIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). LIQUIDEZ E SUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. LICITUDE. BOA-FÉ OBJETIVA. RUPTURA DE TRATATIVAS NEGOCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em contrato bancário garantido por cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito. A apelante sustenta a iliquidez do débito por falta de demonstração do abatimento dos recebíveis, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, necessidade de inversão do ônus da prova, excesso de execução (capitalização e cumulação indevida de encargos) e violação à boa-fé objetiva pelo encerramento de tratativas de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (a) se cabe à instituição financeira provar a ausência de retenção/abatimento dos recebíveis dados em garantia ou se o ônus de provar a amortização recai sobre a executada; (b) se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (c) se a memória de cálculo apresentada satisfaz os requisitos de liquidez e clareza; (d) a licitude da capitalização de juros e da cumulação de encargos; e (e) se a ausência de composição amigável implica violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, II, c/c art. 917, VI, do CPC, cabe ao executado comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito do exequente, figurando a alegação de retenção de recebíveis não abatida como defesa de pagamento parcial. 4. A executada detém facilidade probatória para demonstrar os descontos alegados, pois possui acesso direto e irrestrito aos relatórios analíticos de vendas emitidos pelas credenciadoras/adquirentes de cartão de crédito, bem como à sua escrituração contábil e extratos bancários. 5. Imputar ao banco credor o encargo de provar a inocorrência de retenção de recebíveis equivaleria a exigir a produção de prova diabólica (fato negativo indeterminado), sendo incabível a inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) quando a prova está ao pleno alcance da parte devedora. 6. Havendo nos autos o contrato e demonstrativo discriminado de débito detalhando o capital, as taxas aplicadas, a evolução do saldo devedor e os índices de atualização (art. 798, I, "b", do CPC), a controvérsia sobre a cobrança de encargos é puramente de direito e documental, tornando desnecessária a perícia contábil e afastando a tese de cerceamento de defesa. 7. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000" (Súmula 539/STJ). 8. É legítima a cobrança concomitante de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, diante da autonomia de seus fatos geradores e naturezas jurídicas (remuneração do capital e sanção pelo atraso). 9. Não prospera também a tese de violação aos deveres anexos de conduta, lealdade e cooperação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) sob o argumento de rompimento frustrado de negociações. A própria embargante admitiu na exordial que a CEF apresentou contraproposta para a renegociação da dívida. O fato de as partes não terem atingido um consenso comercial quanto ao montante do desconto ou parcelamento não obriga a instituição financeira a prorrogar indefinidamente a cobrança do seu crédito líquido, certo e exigível. O exercício regular do direito de ação de execução por parte do credor não configura abuso de direito nem violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PLV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056114-35.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSINEIDE SPOSITO LIMEIRA BRAZ, ROBERTO FRANCISCO BRAZ, J. S. LIMEIRA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE51694 ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA - PE27531 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. S. LIMEIRA & CIA LTDA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedentes os embargos à execução por título extrajudicial, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. 2. Na origem, os embargos à execução opostos pelos apelantes objetivam desconstituir/revisar a cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na Execução de Título Extrajudicial n.º 0038913-30.2025.4.05.8300 (no valor de R$ 126.544,75). Sustentou-se a violação à boa-fé objetiva no encerramento unilateral de tratativas para acordo, a iliquidez do título por deficiência da planilha de cálculo e omissão na demonstração da contabilização/amortização de recebíveis de cartão de crédito dados em garantia fiduciária, bem como o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos e capitalização de juros. 3. Em suas razões recursais, os apelantes insurgem-se contra a sentença, aduzindo, em síntese, que: (a) preliminarmente, a sentença é nula por fundamentação insuficiente e aparente (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por não ter apreciado analiticamente a evolução do débito e a apropriação das garantias; (b) restou configurado cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a exibição de documentos pela CEF e realização de prova pericial contábil; (c) houve indevida distribuição do ônus da prova quanto à garantia fiduciária de recebíveis, cabendo ao banco o dever de demonstrar o abatimento dos valores retidos; (d) há iliquidez do débito e excesso de execução pela falta de memória descritiva que permita conferir a cobrança dos encargos e a forma concreta de incidência da capitalização de juros; (e) houve violação aos deveres anexos de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva nas negociações do débito. 4. Apresentadas as contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056114-35.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSINEIDE SPOSITO LIMEIRA BRAZ, ROBERTO FRANCISCO BRAZ, J. S. LIMEIRA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE51694 ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA - PE27531 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art. 1.010 do CPC/2015. 2. O cerne da controvérsia reside na análise do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em contrato bancário com garantia de cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito, bem como na regularidade e suficiência da planilha de cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal. 3. A recorrente alega que o julgamento antecipado do mérito cerceou o seu direito de defesa, eis que seria imprescindível a realização de prova pericial e a exibição de documentos pela CEF. 4. É cediço que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em matéria de embargos à execução fundados em cédulas ou contratos bancários, havendo nos autos o instrumento contratual e o demonstrativo de débito pormenorizado, a controvérsia sobre a legalidade dos encargos (juros, capitalização e comissão de permanência) é matéria puramente de direito e documental, prescindindo de perícia contábil. 5. A alegação genérica de excesso de execução desacompanhada da efetiva demonstração matemática que contrapusesse a planilha da exequente afasta a necessidade de dilação probatória. Rejeito a preliminar. 6. No mérito, o ponto central da insurgência da apelante reside na tentativa de imputar à Caixa Econômica Federal o ônus de provar que não reteve o abatimento de recebíveis de cartão de crédito cedidos em garantia. Argumenta que a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) exigiria que a CEF trouxesse relatórios internos de apropriação dos valores. 7. O argumento é manifestamente improcedente e contrária à sistemática processual da execução. Nos termos do art. 373, II, c/c art. 917, VI, do Código de Processo Civil, cumpre ao executado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, dentre os quais se insere o pagamento parcial ou a amortização do débito. 8. A alegação da empresa devedora de que a CEF teria deixado de amortizar valores que teriam sido retidos pelas credenciadoras de cartão de crédito constitui a alegação de pagamento. Pretender que a instituição financeira exequente faça a prova de que não recebeu ou não descontou determinada quantia equivale a impor-lhe a produção de prova diabólica (fato negativo indeterminado). 9. Ademais, a prova de que houve retenção de recebíveis é de fácil produção pela própria empresa apelante. A devedora é a titular das vendas efetuadas via maquineta de cartão de crédito e detém acesso irrestrito, direto e diário aos painéis e extratos das operadoras/adquirentes. 10. Bastaria à apelante ter colacionado aos autos os relatórios das credenciadoras de cartão de crédito. Todavia, a executada sequer indicou qual valor teria sido supostamente omitido, limitando-se a alegações abstratas na tentativa de transferir seu encargo probatório. 11. Desse modo, correta a sentença ao assentar que a garantia de recebíveis não opera como forma de pagamento automático contínuo sem rastreabilidade, incumbindo à devedora demonstrar o efetivo desfalque patrimonial não compensado no saldo devedor. 12. Alega a recorrente que a memória de cálculo apresentada pela CEF é genérica e impede a verificação da evolução da dívida e das amortizações. 13. Compulsando os autos da execução de título extrajudicial apensada, constata-se que a CEF colacionou planilha pormenorizada, contendo: o valor do capital liberado, a taxa de juros remuneratórios contratada, a data do inadimplemento, a discriminação do saldo devedor dia a dia e os índices de atualização aplicados. 14. O demonstrativo atende plenamente aos requisitos previstos no art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC, franqueando ao devedor o pleno exercício do contraditório. Não há que se falar em iliquidez do título executivo. 15. A apelante sustenta, ainda, a existência de excesso de execução decorrente da cobrança imotivada de encargos e da cumulação de juros remuneratórios, moratórios e comissão de permanência, além de refutar a incidência de capitalização mensal. 16. Novamente sem razão. Primeiramente, no tocante à capitalização mensal de juros, é pacífico o entendimento do STJ (Recursos Especiais Repetitivos REsp 973.827/RS e REsp 1.388.003/RS e Súmula 539/STJ) no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 17. In casu, consoante consignado pelo juízo a quo, a Cláusula Terceira do contrato executado prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, razão pela qual se reveste de irretocável legalidade. 18. Em relação à alegada cumulação indevida de encargos, a análise do contrato e da planilha executiva revela que incidiram juros remuneratórios ajustados para a normalidade e, a partir do inadimplemento, os encargos moratórios estipulados (juros moratórios e multa). 19. É perfeitamente legítima a cobrança concomitante de juros moratórios e compensatórios/remuneratórios na fase de inadimplência, posto que possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintos. 20. Por fim, não prospera a tese de violação aos deveres anexos de conduta, lealdade e cooperação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) sob o argumento de rompimento frustrado de negociações. 21. A própria embargante admitiu na exordial que a CEF apresentou contraproposta para a renegociação da dívida. O fato de as partes não terem atingido um consenso comercial quanto ao montante do desconto ou parcelamento não obriga a instituição financeira a prorrogar indefinidamente a cobrança do seu crédito líquido, certo e exigível. O exercício regular do direito de ação de execução por parte do credor não configura abuso de direito nem violação à boa-fé objetiva. 22. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 23. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056114-35.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSINEIDE SPOSITO LIMEIRA BRAZ, ROBERTO FRANCISCO BRAZ, J. S. LIMEIRA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALIZIO DE CARVALHO MOSCA - PE51694 ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN GUILHERME SETTE DA ROCHA - PE27531 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator