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0056107-93.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0056107-93.2026.8.16.0014 Processo: 0056107-93.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$226.298,81 Embargante(s): JOÃOZINHO JENSEN Embargado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA 1. Concedo ao embargante a gratuidade judicial. 2. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOÃOZINHO JENSEN, qualificado nos autos, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, também qualificada, em razão de penhora realizada nos autos nº 0015171-95.2004.8.16.0014, sobre imóvel que, embora originalmente vinculado à matrícula nº 106.063, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, teve sua matrícula posteriormente encerrada, passando a ser registrado sob o nº 13.961, perante o CRI de Itapoá/SC. 3. Comprovada a qualidade de terceiro e a posse do embargante sobre o bem, que antecede, ao menos numa impressão inicial, o ajuizamento da ação executiva, recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão das medidas constritivas futuras relacionadas ao bem e mantendo o embargante na sua posse (1), até ulterior análise de (CPC, art. 678). Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais apensos. 4. Cite-se a embargada para apresentar resposta no prazo de lei, com as advertências de praxe (CPC, art. 677, §3º e art. 679). 5. Com a resposta, ao embargante para réplica, em 15 (quinze) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Outros, “esta decisão liminar não se sujeita aos requisitos gerais da antecipação de tutela, recebendo dinâmica própria” (Novo Curso de Processo Civil, vol. 3, RT, p. 2015, p. 222). No mesmo sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em comentários ao CPC/73, que possuía regra assemelhada à atual, destaca que “a natureza dessa liminar é a mesma daquela que pode ser concedida nas ações possessórias: trata-se de uma tutela antecipada específica dos embargos de terceiro, cujos requisitos são a prova sumária da posse e da qualidade de terceiro. Não há necessidade de comprovação dos requisitos da tutela antecipada genérica do art. 273 do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Saraiva, 2005, p. 394).

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