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0056094-25.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Petição de index. 264 trata de embargos de declaração opostos por GABRIEL LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos. Alega o embargante a existência de omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sustentando que a sentença não teria explicitado adequadamente os critérios utilizados para arbitrar a indenização no valor de R$ 35.000,00. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Os embargos não merecem acolhimento. A omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o Juízo se pronunciar. Não é o que se verifica nos autos. A sentença apreciou expressamente a questão relativa à fixação do dano moral, consignando que o arbitramento deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, o julgado enfrentou especificamente o critério sugerido pelo autor para quantificação da indenização, rejeitando sua adoção por entender que poderia conduzir a valor excessivo e incompatível com a finalidade compensatória da reparação. Na sequência, a sentença indicou expressamente os elementos considerados para a fixação do quantum indenizatório, destacando a gravidade da conduta do réu, a ampla divulgação dos vídeos, a condição profissional do autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Logo, não há ausência de fundamentação ou omissão quanto ao ponto suscitado. O embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado. Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas. Excepcionalmente, pode-se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição com efetiva repercussão sobre o resultado do julgado, hipótese não configurada nos presentes autos. A sentença está devidamente fundamentada, de modo que não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se.

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