Publicações do processo

Processo 0056093-77.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056093-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MOISES WILLIAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056093-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MOISES WILLIAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade a segurado urbano. Em suas razões, alega, em suma, a autarquia previdenciária, que, por ocasião do surgimento do evento incapacitante, a parte autora já não mais era segurada da Previdência Social. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056093-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MOISES WILLIAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso concreto, analisando detidamente as razões recursais apresentadas, verifico que a insurgência vem forrada em suposta perda da qualidade de segurado da parte autora. A propósito, alega, em suma, o recorrente que "a última contribuição válida do recorrido ocorreu em 05/2023". No particular, ao destramar a lide, assim decidiu o douto juízo monocrático: Da incapacidade laboral No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia médica judicial realizada, concluo que merece acolhida a pretensão exposta na inicial. Nos termos do laudo médico acostado aos autos (id 131606986), constata-se que a parte autora, 37 anos de idade, encontra-se acometida de psicose não especificada (CID F29) desde o mês de setembro de 2024, e que tal patologia a incapacita para o exercício de sua atividade laboral. Em seu laudo técnico, o perito judicial atesta que a patologia enseja incapacidade laborativa temporária, estimando o prazo de 6 (seis) meses, contados da perícia (14/11/2025), para a recuperação do quadro clínico. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: (...) Manifestação Técnica do(a) Perito(a) Trata-se de adulto fragilizado mentalmente que vem sendo acometido de quadro de Psicose com início de tratamento comprovado em 2024. Ocorre que o autor não vem sendo acompanhado de maneira regular por limitação de acesso a serviço público especializado, realizando um tratamento precário, cursando com inércia terapêutica com baixíssimo controle dos sintomas sem acompanhamento multidisciplinar para re habilitação psicossocial. Dessa forma, persiste com sintomas ativos disfuncionais, incapaz de interagir socialmente e se organizar. Dito isto, vale ressaltar que se trata de pessoa hígida fisicamente em idade produtiva sem sinais de prejuízo cognitivo permanente, que não vem sendo assistido de maneira adequada, com vasto espaço para manejo medicamentoso, sendo assim, caso haja otimização da estratégia terapêutica tem possibilidade de recuperar sua funcionalidade e autonomia. QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (...) 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? Supervisor de lojas, pedreiro. 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim. Psicose não especificada CID F29 desde Setembro de 2024 de forma comprovada por documentos médicos apresentados. (Vide Manifestações Técnicas do Perito acima para maiores detalhes). (...) 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? A incapacidade atual está comprovada desde a data do documento atualizado com proximidade menor que 6 meses do exame pericial e que descreve sintomas disfuncionais, fixo DII em 06 de Julho de 2025. Foi apresentado documento médico descritivo comprovando quadro em crise em 05 de Setembro de 2024, comprovando incapacidade por 2 meses (estimativa), entre setembro e novembro de 2024. Não foram apresentados documentos médicos descritivos e contíguos, com proximidade menor que 6 meses entre um e outro e entre a data da perícia, que detalhem a evolução do sintomas previamente, não sendo comprovado incapacidade laboral em período contínuo entre Novembro de 2024 e Julho de 2025. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Temporária. Por se tratar de adulto jovem com capacidade cognitiva residual que não realiza re habilitação, uma vez que se otimize a estratégia terapêutico, pode vir a recuperar sua autonomia e recuperar habilidades laborais prévias. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Com otimização do tratamento pode recuperar funcionalidade laboral em 6 meses (estimativa). 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? Total. (...) Destarte, estando a parte autora temporariamente incapaz de exercer o seu labor habitual, fará jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, caso preencha os demais requisitos (carência e qualidade de segurado), sendo indevida, entretanto, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que não há incapacidade definitiva para o desempenho de todo e qualquer labor que lhe garanta o sustento. Da qualidade de segurado (a) e do cumprimento da carência. Quanto a este tema importa colacionar algumas disposições do art. 15 da Lei n.º 8.213/91: A disciplina acerca da qualidade de segurado está prevista no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, cujo teor é o seguinte: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Dessas dicções é possível extrair que a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, tanto na percepção de benefício previdenciário quanto no chamado período de graça, que é de, no mínimo, de 12 (doze) meses, podendo ser estendido a 24 (vinte e quatro) meses ou até 36 (trinta e seis) meses, para quase todas as espécies de segurado, com exceção do segurado facultativo, cujo período de graça é de apenas 6 (seis) meses. Nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o período de graça pode ser de 24 (vinte e quatro) meses se comprovada a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o desemprego ou a situação de ausência de trabalho pode ser comprovado(a) por todos os meios de prova existentes em direito, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho (v. Súmula n.º 27, de 22/6/2005, e PEDILEF n.º 05009466520144058400, Relator Daniel Machado da Rocha, DOU em 3/6/2016, p. 79/167). Neste caso, ao examinar os dados da CTPS (id 122870387), constata-se que o requerente possui diversos vínculos empregatícios registrados. O contrato mais recente foi firmado com a empresa LLA Importação e Exportação Ltda, abrangendo o período de 28/09/2022 a 16/07/2023. Desse modo, e com amparo no § 4º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, constata-se que o período de graça do requerente perdurou até o dia 16/9/2024. Logo, quando do início da incapacidade laboral, em 5/9/2024, o demandante satisfazia os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido (qualidade de segurado e carência). Pois bem. Como se vê, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. No que toca ao argumento recursal, de que inválidas as contribuições posteriores a maio de 2023, relembro que a parte autora, como revelam as informações consignadas em sua CTPS, (v. evento 24981110) foi demitida de seu último vínculo de emprego em 16 de julho de 2023. Tal circunstância, a meu sentir, justifica o recolhimento de contribuição inferior ao salário mínimo, no que se refere à competência de junho do mesmo ano, pelo que não há falar em invalidade, como sustentam as razões recursais. A esse respeito, não se olvide que, recentemente, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 0504017-94.2022.4.05.8400/RN (TEMA 349), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou tese, segundo a qual "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Em epítome, como se vê, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. O recurso inominado interposto pela parte ré não traz elementos capazes de infirmar as razões de decidir em que se ancora o julgado sitiado, que, portanto, há de ser mantido, em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Recurso ao qual se nega provimento. J ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056093-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MOISES WILLIAM DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0056093-77.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MOISES WILLIAM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P), designada para o dia 10/09/2026, às 08:30, na sala SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025. 21 de agosto de 2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ