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TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0056088-87.2026.8.16.0014 Processo: 0056088-87.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Data da Infração: Requerente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido(s): LUCAS CRUZ DA CONCEICAO Vistos e examinados. Trata-se de pedido formulado por Banco Volkswagen S/A, qualificado nos autos, por meio do qual a parte requer, em regime de plantão judiciário, a adoção de providências destinadas ao imediato cumprimento de liminar de busca e apreensão deferida nos autos nº 0052342-17.2026.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, alegando que o veículo objeto da constrição teria sido localizado nesta data e que haveria risco de nova ocultação do bem caso se aguarde o expediente forense regular. É o necessário relato. Fundamento e decido. O pedido não comporta apreciação em sede de plantão judiciário. Nos termos da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o plantão judiciário destina-se à análise de medidas urgentes cuja demora possa resultar em grave prejuízo ou perecimento de direito, não se prestando à prática de atos processuais que possam aguardar o expediente forense regular, tampouco à apreciação de matérias afetas ao juízo natural. Na mesma linha, a Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que o plantão judiciário possui caráter excepcional, destinando-se exclusivamente ao exame de demandas urgentes e inadiáveis, vedada sua utilização para mera antecipação de providências jurisdicionais ou administrativas que possam ser regularmente apreciadas pelo magistrado competente. No caso concreto, verifica-se que a tutela de urgência já foi apreciada pelo juízo natural, que deferiu a liminar de busca e apreensão e, posteriormente, restabeleceu seus efeitos, determinando o regular prosseguimento do feito. A pretensão deduzida nesta oportunidade não visa à concessão de nova medida urgente, mas sim à adoção de providências voltadas ao cumprimento de decisão já proferida no processo de origem. Ainda que a parte sustente a localização atual do veículo e o risco de remoção do bem, o pleito envolve a efetivação de ordem jurisdicional vinculada a processo em curso perante outro juízo, matéria que deve ser submetida ao magistrado natural da causa, a quem compete dirigir a execução de suas próprias decisões e avaliar a necessidade de expedição de mandados ou de outras medidas executivas. Ademais, as circunstâncias narradas não evidenciam situação que justifique a excepcional intervenção do plantão judiciário, sob pena de indevida substituição da atuação do juízo competente e de ampliação das hipóteses legalmente previstas para o funcionamento do regime plantonista. Assim, ausentes os requisitos de excepcionalidade exigidos pelas Resoluções CNJ nº 71/2009 e TJPR nº 186/2017, o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, com fundamento na Resolução CNJ nº 71/2009 e na Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, INDEFIRO o pedido formulado em regime de plantão judiciário, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de atuação plantonista. Encaminhem-se os autos ao juízo natural, para apreciação das providências que entender cabíveis, no período de expediente regular. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito – Plantão Judiciário
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