2026-09-16 · TJRJ
A decisão proferida à fl. 564 em 29/11/2023, reconheceu o excesso da execução e fixou o valor do débito em R$ 12.832,88 (doze mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos). Todavia, o valor do débito encontrava-se desatualizado na data da decisão, considerando que os cálculos foram apresentados em 11/04/2022. Outrossim, devidamente intimada a parte exequente apresentou planilha atualizada de débito à fl.608/609, atualizando os cálculos e excluindo os honorários sucumbenciais. Ademais, a parte executada apresentou nova impugnação alegando que a atualização do débito deveria ser atualizada apenas da data da publicação da decisão proferida 29/11/2023, o que de fato vai em contramão ao título executivo. Desta forma, rejeito a impugnação aos cálculos. Considerando que os executados não realizaram o pagamento do débito, ao exequente para informar como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.