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TJPR · Vara Criminal de Nova Esperança
Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0056070-66.2026.8.16.0014 Processo: 0056070-66.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Regressão de Regime Data da Infração: Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Katiuscia Andrade Ferranatto 1. Trata-se de procedimento instaurado em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido contra a apenada Katiuscia Andrade Ferranatto pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Esperança/PR, nos autos de execução da pena n.º 4000036-94.2021.8.16.0105, em decorrência de decisão que decretou a regressão cautelar de regime. A defesa formulou pedido de relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo para a realização da audiência de custódia. Subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar, ao fundamento de que a manutenção da apenada em regime mais gravoso violaria a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, conforme seq. 1.1. O Ministério Público manifestou-se, na seq. 12.1, pelo não conhecimento dos pedidos no âmbito do plantão judiciário e pela imediata remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Esperança/PR, competente para a apreciação das alegações defensivas e das demais medidas pertinentes à execução da pena. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Conforme relatado, o mandado de prisão foi expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Esperança/PR, nos autos de execução da pena n.º 4000036-94.2021.8.16.0105, em razão de decisão que decretou a regressão cautelar de regime da apenada. A atuação do plantão judiciário possui caráter excepcional e restritivo, destinando-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de grave prejuízo ou de difícil reparação, observadas as hipóteses previstas no art. 9º da Resolução n.º 292/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nessa linha, a Resolução n. 186/2017 dispõe acerca das matérias afetas ao plantão judiciário que: Art. 9º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. A mera circunstância de o pedido estar relacionado à liberdade de locomoção não autoriza, por si só, a reapreciação, pelo magistrado plantonista, de decisão regularmente proferida pelo Juízo Natural. É necessária a demonstração de ilegalidade manifesta no cumprimento da ordem ou de situação concreta e inadiável inserida nas atribuições próprias do plantão judiciário. No caso, a segregação da apenada decorre do cumprimento de mandado de prisão validamente expedido pelo Juízo competente para a execução da pena, em decorrência de decisão que determinou a regressão cautelar de regime. Desse modo, não cabe a este Juízo Plantonista atuar como instância revisora da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de outra comarca, especialmente porque sua atuação, nesta oportunidade, restringe-se à verificação da legalidade do cumprimento da ordem judicial. A análise dos fundamentos da regressão cautelar, da situação executória da apenada e da alegada incidência da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal compete ao Juízo Natural da execução. Do mesmo modo, eventual concessão de prisão domiciliar e a adoção de providências relacionadas à existência ou à alocação de vagas em estabelecimento prisional dependem da apreciação do juízo responsável pelo cumprimento da pena, com acesso integral às informações necessárias à adequada deliberação. Além disso, o art. 13, § 1º, da Resolução n.º 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as providências decorrentes do cumprimento de mandado de prisão, inclusive a realização da respectiva audiência de custódia ou de justificação, incumbem à autoridade judicial que decretou a medida ou ao juízo competente durante o expediente regular. Outrossim, consta dos autos principais que foi realizada audiência de custódia na data de hoje (30/08/2026), ocasião em que se reconheceu a legalidade do cumprimento do mandado de prisão, não havendo fundamento a sustentar a alegação de excesso de prazo para a realização do ato. Dessa forma, a pretensão defensiva deve ser submetida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Esperança/PR, responsável pelos autos de execução da pena n.º 4000036-94.2021.8.16.0105, ao qual compete examinar os pedidos aventados pela defesa na seq. 1. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, no âmbito do plantão judiciário, dos pedidos de relaxamento da prisão e de concessão de prisão domiciliar formulados pela defesa na seq. 1.1, por se tratarem de matérias submetidas à competência do Juízo Natural da Execução Penal e por não estar demonstrada ilegalidade manifesta no cumprimento da ordem judicial que autorize a atuação excepcional deste Juízo Plantonista. 2. Determino, por conseguinte, a imediata remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Esperança/PR. 3. Desde já, fica autorizada a Secretaria de Plantão a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito – Plantão Judiciário
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