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0056069-81.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0056069-81.2026.8.16.0014 Processo: 0056069-81.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Data da Infração: Autor(s): GILSON BRITO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): Ivana Cervantes Maluf Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido formulado por Gilson Brito Nascimento Junior, com requerimento de tutela de urgência, em desfavor de Ivana Cervantes Maluf, visando à alteração da guarda e à regulamentação da convivência supervisionada da criança J. M. B., conforme seq. 1.1. Segundo consta, a situação de risco decorre da alegada incapacidade temporária da genitora para exercer adequadamente os cuidados e a vigilância do filho, em razão de grave instabilidade psíquica e emocional, associada à suspeita, ainda não apurada em contraditório, de uso abusivo de substâncias ilícitas ou medicamentos controlados. O requerente sustenta que a criança deixou de frequentar a escola e foi encontrada sozinha na residência, sem supervisão de qualquer adulto, enquanto a mãe estava desacordada e impossibilitada de prestar assistência. Diante desse cenário, o pai retirou a criança do local e a acolheu em sua residência, visando resguardar sua integridade física e emocional. O Ministério Público apresentou parecer na seq. 9.1, opinando pelo acolhimento parcial do pedido, a fim de que seja mantida a guarda compartilhada, com alteração liminar da residência de referência para o lar paterno. É a síntese necessária. Fundamento e decido. O requerente postula a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido comporta acolhimento parcial, apenas para alterar provisoriamente a residência de referência da criança, preservando-se, por ora, a guarda compartilhada. Em sede de cognição sumária, encontram-se presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito decorre, neste exame inicial, da convergência entre a narrativa apresentada e os registros de áudio juntados nas seqs. 1.11 a 1.13, atribuídos a familiares da requerida, bem como o áudio da seq. 1.14 da instituição de ensino frequentada pela criança. Conforme os elementos informativos reunidos, há suporte inicial à notícia de que a criança teria permanecido sem supervisão adulta e de que sua rotina escolar teria sido afetada. O perigo de dano também se mostra presente, pois a eventual permanência da criança em ambiente no qual, segundo os indícios até o momento disponíveis, não esteja assegurada supervisão adequada poderá expô-la a risco imediato à sua segurança, saúde e desenvolvimento. Registra-se, ainda, que a genitora se encontra, conforme os elementos informativos constantes dos autos, em situação momentaneamente delicada, circunstância que, por ora, recomenda a alteração da residência de referência da criança, com preservação da convivência materna mediante visitas supervisionadas, a fim de resguardar tanto a integridade física e psíquica da criança quanto a própria saúde da genitora. Nesse contexto, a fixação provisória da residência de referência no lar paterno se apresenta, neste momento processual, como providência adequada e proporcional à proteção da criança. A medida não implica juízo definitivo acerca da aptidão parental da genitora, tampouco acarreta, por si só, alteração do regime de guarda compartilhada, podendo ser reavaliada após o estabelecimento do contraditório e a realização das diligências pertinentes. A providência harmoniza-se, ainda, com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da preservação da convivência materna em condições compatíveis com sua segurança, considerado, em cognição sumária, o estado de vulnerabilidade psíquica atribuído à requerida nos elementos informativos juntados aos autos. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, aprecio o pedido formulado em sede de Plantão Judiciário e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no princípio do melhor interesse da criança, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) MANTER, por ora, o regime de guarda compartilhada da criança J. M. B. entre os genitores, ALTERANDO PROVISORIAMENTE SUA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA PARA O LAR PATERNO, até ulterior deliberação do Juízo Natural; b) REGULAMENTAR PROVISORIAMENTE A CONVIVÊNCIA MATERNA NA MODALIDADE SUPERVISIONADA, devendo os encontros ocorrer em dias, horários e locais ajustados entre os genitores. A supervisão deverá ser presencial, contínua e ininterrupta, a cargo da avó materna, Sra. Lourdes Maluf, ou da tia materna, Sra. Luana Maluf, desde que anuam ao encargo e estejam disponíveis. Fica vedada, por ora, a permanência da criança exclusivamente sob os cuidados da genitora ou sem a presença de uma das supervisoras indicadas. Registra-se que a medida ora deferida possui natureza estritamente provisória, não importando juízo definitivo acerca da aptidão parental da genitora nem alteração definitiva do regime de guarda compartilhada, podendo ser revista, a qualquer tempo, pelo Juízo Natural após a formação do contraditório, a realização das avaliações técnicas pertinentes ou diante da superveniência de elementos relevantes. 2. Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, para ciência desta decisão, bem como para que exerça o contraditório no prazo legal, sem prejuízo da posterior apreciação pelo Juízo Natural. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Promovam-se as intimações e diligências necessárias. 5. Cumpridas as providências urgentes próprias do Plantão Judiciário, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE LONDRINA/PR, para regular prosseguimento do feito, apreciação das demais providências cabíveis, inclusive para reavaliação da medida, caso entenda necessária. 6. Desde já, fica autorizada a Secretaria do Plantão Judiciário a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito – Plantão Judiciário

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