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TJCE · 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú
ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 42910/CE) - Processo 0056060-56.2021.8.06.0117 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - AUT PL: Delegacia Metropolitana de Maracanaú - AUTUADO: Carlos Eduardo Rodrigues Araújo - Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Rodrigues Araújo em relação aos fatos sobre os quais versam os autos, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do CPP. Não há bens apreendidos e vinculados pendentes de destinação. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual à Unidade de Baixa Judicial da Polícia Civil (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório de código n. 4679, com intimação vinculada; e b) não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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