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Processo 0056053-70.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0056053-70.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: DIEGO MESSIAS GUSSO SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLE BATISTA CALUMBY - AL17762 AUTORIDADE: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Diego Messias Gusso Silva em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Maceió/AL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional de urgência que determine a imediata reabertura do procedimento administrativo de revisão do Benefício de Prestação Continuada (NB 87/703.263.684-6) e a oportuna realização de sua avaliação social. Narra o impetrante que é titular do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência desde 07/11/2017. Relata que, durante o procedimento de revisão bienal, teve o seu benefício cessado em 25/06/2026 sob a justificativa de não comparecimento à avaliação social ou perícia médica, especificamente em relação ao exame médico pericial designado para 19/09/2025. Sustenta que o motivo determinante do ato de cessação é manifestamente inverídico, visto que compareceu à perícia médica na data e horário marcados (19/09/2025, às 13:30), ato este registrado como concluído com sucesso nos sistemas da própria autarquia. Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual restou desprovido pela 28ª Junta de Recursos do CRPS com base na mesma premissa fática equivocada de ausência ao exame pericial (ID 184413035). Aponta que é portador de severa restrição visual decorrente de retinose pigmentar bilateral grave, encontrando-se em extrema vulnerabilidade socioeconômica e dependendo do auxílio de terceiros e de intervenção de órgãos de assistência social para a sua subsistência. Requereu, liminarmente, a reabertura do processo administrativo para viabilizar a realização da avaliação social pendente, mantendo-se o benefício ou regularizando-se a instrução administrativa. No mérito, pugnou pela confirmação da segurança e concessão da justiça gratuita. Constatada incongruência fática entre a causa de pedir remota articulada na peça inaugural e a documentação que instruiu o feito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), esclarecendo as circunstâncias relativas ao não comparecimento à avaliação social que havia sido agendada para 03/12/2025 perante a APS de Arapiraca, fato registrado no procedimento administrativo do INSS (ID 185293317). O impetrante protocolou petição de emenda à inicial (ID 187526555). Na oportunidade, esclareceu e adequou sua causa de pedir, ressaltando que: compareceu pontualmente à avaliação médico-pericial em 19/09/2025 na APS Maceió Tabuleiro do Martins, tendo o perito atestado o impedimento de longo prazo e a gravidade funcional de sua patologia visual; o agendamento da avaliação social de 03/12/2025 não foi realizado pelo próprio segurado, mas inserido ex officio pela Administração Previdenciária via sistema intranet corporativo em cidade diversa da sua residência; o telefone celular vinculado a tal registro cadastral não lhe pertencia; não houve qualquer notificação formal prévia que lhe desse ciência inequívoca da data e do local da avaliação social; e o recurso administrativo julgado pela 28ª Junta de Recursos do CRPS (Acórdão nº 28ª JR/7717/2026) partiu de premissa manifestamente falsa ao afirmar que o segurado teria faltado ao exame médico pericial. Fundamento e decido. A concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa dos pressupostos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos da impetração (a plausibilidade do direito substancial) e a possibilidade de ineficácia da medida acaso deferida apenas ao término do processo (perigo de dano ou risco ao resultado útil do procedimento). Em juízo de cognição sumária considero não haver razão suficiente para apreciar o pedido liminar na modalidade inaudita parte. O contraditório é princípio processual basilar, de assento constitucional, que deve ser sempre observado. As decisões sem a oitiva prévia da parte ex adversa devem ser reservadas àquelas hipóteses em que possa haver risco de perecimento do direito invocado. No caso, as informações da autoridade coatora, por exemplo, podem trazer informações sobre a questão da comunicação questionada pela parte impetrante com relação à sua perícia social. Inclusive, se mostra mais pertinente tal cautela diante da mudança da narrativa autoral apenas após detecção por parte deste Juízo de incongruências em sua narrativa, conforme despacho ID. 185293317. Ressalto inclusive, o já consignado no referido despacho, no sentido de que "a decisão colegiada proferida pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão nº 28ª JR/7717/2026) confirmou o indeferimento do recurso administrativo exatamente por reputar não concluída a avaliação biopsicossocial do grau de deficiência e impedimento, sob a assertiva genérica de não comparecimento do segurado (ID 184413035, pág. 2)." Assim, indefiro o pedido liminar, por entender que o momento não é oportuno para deferimento da tutela pretendida, restando a apreciação do mérito para a fase de sentença, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, em homenagem ainda ao princípio do contraditório. Notifique-se o impetrado para que preste as Informações de estilo, no decêndio legal, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Notifique-se o representante judicial do impetrado (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, vistas ao Ministério Público Federal (MPF), para emissão de Parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, caso entenda necessário. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Intimem-se. Juiz Federal - 1ª Vara

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