Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (telefone omitido), IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP
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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0056039-43.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACIONAL ANGEIRAS LTDA EXECUTADO(A): LEONEL VASCO FERREIRA, VERA LUCIA SANTOS CABRAL DECISÃO Cuida-se de petição formulada pela parte executada requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que a quantia bloqueada é proveniente de benefício bolsa família, indispensável à sua subsistência. Analisando os autos, verifico que a executada comprovou que os valores objeto da constrição decorrem de Benefício Bolsa Família. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, incluindo os benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no caso concreto. Dessa forma, reconhecida a natureza alimentar da quantia bloqueada, impõe-se o levantamento da constrição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. RECIFE, 23 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito
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