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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056029-28.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252427361, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por ELIETE AGOSTINHO DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de dois benefícios previdenciários, consistentes em aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, e que identificou a realização de descontos mensais em ambos, sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão – RMC, relacionados aos contratos nº 11143881 e nº 13662809. Afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação dos referidos cartões de crédito consignado, sustentando que não recebeu os cartões, não realizou seu desbloqueio e tampouco os utilizou. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça e, ao final, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. DECIDO. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios faz jus ao benefício, sendo certo que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, salvo quando existirem elementos concretos nos autos capazes de afastá-la. No presente momento processual, não identifico elementos suficientes para infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada pela demandante. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente que os descontos recaem sobre benefícios previdenciários e, portanto, sobre verbas de natureza alimentar, circunstância apta a evidenciar a relevância econômica da controvérsia, a concessão da medida antecipatória pressupõe também demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito afirmado. Os elementos apresentados neste momento demonstram a existência dos descontos e a vinculação destes a operações identificadas como cartão de crédito consignado/RMC. Não são, entretanto, suficientes, por si sós, para demonstrar, com o grau de probabilidade necessário à antecipação dos efeitos da tutela, que as contratações efetivamente inexistiram ou foram realizadas sem manifestação válida de vontade da consumidora. A alegação de ausência absoluta de contratação deverá ser confrontada com os elementos que eventualmente sejam apresentados pela instituição financeira, especialmente instrumentos contratuais, registros eletrônicos, comprovantes de disponibilização de valores, registros de utilização, desbloqueio ou outros documentos relacionados à formação dos negócios jurídicos impugnados. Desse modo, neste estágio inicial, a controvérsia demanda maior esclarecimento e formação do contraditório, não se mostrando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito para autorizar, desde logo, a intervenção judicial na relação questionada. A ausência de um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC é suficiente para impedir a concessão da tutela provisória. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação diante da superveniência de elementos probatórios novos ou de circunstância que evidencie situação de urgência concreta. Da suspensão do processo – Tema 1.414/STJ A controvérsia jurídica posta nos autos guarda correspondência com matéria submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente no âmbito do Tema 1.414/STJ. Com efeito, o referido tema foi afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para definição, entre outras questões, de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o cumprimento do dever de informação ao consumidor, bem como para estabelecimento das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação desses negócios, inclusive quanto à restituição das partes, possível conversão ou revisão da avença e configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, foi determinada, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. A correspondência entre o objeto desta demanda e a matéria afetada é suficientemente caracterizada. Com efeito, a parte autora questiona a própria validade de contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, sustentando ausência de manifestação válida de vontade, violação aos deveres de informação e transparência, além de formular pretensões de invalidação da relação contratual, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais. São matérias que se relacionam diretamente às questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, especialmente no que diz respeito à validade das operações de cartão de crédito consignado e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação da contratação. A suspensão mostra-se necessária não apenas em razão da determinação emanada da Corte Superior, mas também para assegurar tratamento uniforme às demandas que envolvem idêntica questão jurídica, evitando-se a formação de decisões contraditórias enquanto pendente a definição da tese vinculante. A medida prestigia, ainda, os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da coerência da jurisprudência e da economia processual, em consonância com o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinada a suspensão nacional em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, devem permanecer sobrestados os processos pendentes que efetivamente versem sobre a questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; 2. INDEFIRO, por ora, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA destinada à imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos impugnados, por não se encontrar suficientemente demonstrada, neste momento processual e em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil; e 3. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior e a consequente definição da tese aplicável. Durante o período de suspensão, ressalva-se a possibilidade de apreciação de eventual medida de natureza efetivamente urgente, na forma da legislação processual. Cientifiquem-se as partes. Mantenham-se os autos sobrestados, com a anotação correspondente no sistema. Após o julgamento do Tema 1.414/STJ, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis e prosseguimento do feito à luz da tese firmada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 27 de junho de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056029-28.2026.8.17.2001