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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 0056016-36.2017.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO PAC PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO CONVALE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAC Participações Ltda. em face de Convale Construções e Terraplenagem Ltda., ambos qualificados nos autos, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial.
A sentença de mérito (mov. 106), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 119), julgou parcialmente procedentes os pedidos da fase de conhecimento nos seguintes termos:
Firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 266.811,67 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos), correspondente à soma de R$ 218.725,24 e R$ 48.086,43, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, pela SELIC (deduzido o IPCA), em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil; e correção monetária pelo IPCA, a incidir sobre: o valor de R$ 218.725,24, a partir de 10/11/2016 (data da notificação enviada ao requerido); o valor de R$ 48.086,43, a partir de 27/07/2015 (data do pagamento do imposto pelo autor), também em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.
Interposto recurso de apelação pela parte executada, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu do apelo em razão de sua intempestividade, conforme acórdão de mov. 183. A decisão transitou em julgado em 30 de janeiro de 2026, conforme certidão de mov. 189.
Em mov. 199, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 1.010.958,00 e para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
A decisão de mov. 202 recebeu o pedido e determinou a intimação da executada para pagar o débito em 15 dias e para cumprir a obrigação de fazer em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 208), alegando, em síntese, a impossibilidade material e jurídica de emissão das notas fiscais exigidas no título judicial. Argumentou estar sem inscrição municipal ativa e sem acesso aos registros contábeis da época, requerendo o afastamento da multa cominatória e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Prefeitura de Hidrolândia para obtenção dos referidos documentos.
A exequente apresentou resposta (mov. 214), refutando a impossibilidade alegada e requerendo o prosseguimento da execução, com o bloqueio de R$ 1.035.924,11.
É o relatório. DECIDO.
1. Da desconformidade do cálculo apresentado com o título executivo judicial - coisa julgada, matéria de ordem pública:
Antes de adentrar ao mérito, propriamente dito, da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se
No caso, conforme acima transcrito, trata-se de cumprimento de sentença, ou seja, o título exequendo que ampara a presente execução é a sentença de mov. 106, cuja parte dispositiva foi retificada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 119, para fixar: (i) juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma da Lei nº 14.905/24 (arts. 240 do CPC e 405 do CC); e (ii) correção monetária pelo IPCA, incidente sobre R$ 218.725,24 desde 10/11/2016 e sobre R$ 48.086,43 desde 27/07/2015.
Todavia, a parte exequente, conforme planilhas de mov. 199 e 214, calculou os juros à razão de 1% ao mês (critério da redação originária da sentença, expressamente revogado pelos embargos), cumulando-os com a correção integral pelo IPCA, não observando, dessa forma, o comando sentencial e importando dupla incidência inflacionária, incompatível com a sistemática da Lei nº 14.905/24, na qual a taxa legal de juros já corresponde à SELIC deduzida a variação do IPCA.
Ressalto, por oportuno, que não se trata, aqui, de excesso de execução em sentido estrito (art. 525, § 1º, V, e §§ 4º-5º, do CPC), mas de afronta à coisa julgada decorrente da aplicação de critério diverso daquele expressamente constante no título. Tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, que não se convalida pela ausência de impugnação específica da executada nem pela alegação de incontrovérsia deduzida pela exequente.
Dessa forma, considerando que os cálculos apresentados pela exequente, tanto em mov. 199, quanto em mov. 214, estão em descompasso com o título executivo judicial, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para a devida correção.
2. Da obrigação de fazer e da multa cominatória:
A obrigação de emissão e/ou apresentação das notas fiscais integra a coisa julgada, não se prestando a impugnação para rediscuti-la. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF, invocadas pela executada, versam sobre sanção política do Fisco na cobrança de tributos, situação estranha à astreinte fixada com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC para compelir o cumprimento de obrigação civil transitada em julgado. Não é caso, portanto, de exclusão da multa.
De outro lado, a impossibilidade material alegada não veio acompanhada de prova (baixa da inscrição municipal, vedação sistêmica ao lançamento retroativo ou inexistência de notas fiscais à época), sendo certo que ao empresário incumbe o dever de guarda de sua escrituração (art. 1.194 do CC).
Não obstante, considerando a natureza coercitiva da astreinte e a possibilidade de vir a se demonstrar impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (art. 537, § 1º, II, do CPC), suspendo a fluência da multa e concedo à executada o prazo de 30 (trinta) dias para, alternativamente, cumprir a obrigação (emitindo ou apresentando as notas fiscais) ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, mediante elementos a serem obtidos pela executada diretamente junto aos órgãos fazendários competentes. Após, decidir-se-á sobre a manutenção, redução ou exclusão da multa, inclusive quanto a eventual valor já fluído.
Ademais, indefiro o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Município de Hidrolândia e respectiva Secretaria de Finanças para aferir a existência de notas fiscais emitidas à época. Ora, o Poder Judiciário não atua como órgão de consulta ou de diligências administrativas que podem ser realizadas diretamente pela parte interessada.
Com efeito, a própria executada, na condição de contribuinte e prestadora dos serviços, possui plena capacidade postulatória e legitimidade para requerer administrativamente, perante os órgãos fazendários competentes, certidões, segundas vias ou declarações sobre o seu histórico fiscal e sobre as notas emitidas, sendo a requisição judicial providência subsidiária, reservada às hipóteses de recusa ou impossibilidade de obtenção direta, não demonstradas nos autos.
Firme em tais razões:
i) REJEITO a impugnação quanto à alegada inexequibilidade da obrigação de fazer, suspendendo, contudo, a fluência da astreinte pelo prazo de 30 dias, no qual DEVERÁ a executada cumprir a obrigação de fazer constante do título, emitindo e/ou apresentando as notas fiscais relativas aos serviços prestados, ou, alternativamente, comprovar documentalmente a impossibilidade material de fazê-lo, mediante elementos obtidos diretamente junto aos órgãos fazendários competentes, na forma do item 2;
ii) RECONHEÇO, de ofício, não conformidade da conta exequenda aos limites do título executivo;
iii) DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para refazimento do cálculo em estrita observância ao título executivo, adotando-se: correção monetária pelo IPCA sobre R$ 218.725,24 desde 10/11/2016 e sobre R$ 48.086,43 desde 27/07/2015; juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), a contar da citação, vedada a cumulação com o índice de correção; honorários sucumbenciais de 10% incidentes sobre o valor da condenação assim apurado; e atualização das despesas processuais na forma da lei. Confira-se, ainda, a data da citação constante da planilha (08/05/2017) com a respectiva certidão.
Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham-me conclusos.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 0056016-36.2017.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO PAC PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO CONVALE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAC Participações Ltda. em face de Convale Construções e Terraplenagem Ltda., ambos qualificados nos autos, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial.
A sentença de mérito (mov. 106), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 119), julgou parcialmente procedentes os pedidos da fase de conhecimento nos seguintes termos:
Firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 266.811,67 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos), correspondente à soma de R$ 218.725,24 e R$ 48.086,43, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, pela SELIC (deduzido o IPCA), em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil; e correção monetária pelo IPCA, a incidir sobre: o valor de R$ 218.725,24, a partir de 10/11/2016 (data da notificação enviada ao requerido); o valor de R$ 48.086,43, a partir de 27/07/2015 (data do pagamento do imposto pelo autor), também em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.
Interposto recurso de apelação pela parte executada, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu do apelo em razão de sua intempestividade, conforme acórdão de mov. 183. A decisão transitou em julgado em 30 de janeiro de 2026, conforme certidão de mov. 189.
Em mov. 199, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 1.010.958,00 e para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
A decisão de mov. 202 recebeu o pedido e determinou a intimação da executada para pagar o débito em 15 dias e para cumprir a obrigação de fazer em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 208), alegando, em síntese, a impossibilidade material e jurídica de emissão das notas fiscais exigidas no título judicial. Argumentou estar sem inscrição municipal ativa e sem acesso aos registros contábeis da época, requerendo o afastamento da multa cominatória e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Prefeitura de Hidrolândia para obtenção dos referidos documentos.
A exequente apresentou resposta (mov. 214), refutando a impossibilidade alegada e requerendo o prosseguimento da execução, com o bloqueio de R$ 1.035.924,11.
É o relatório. DECIDO.
1. Da desconformidade do cálculo apresentado com o título executivo judicial - coisa julgada, matéria de ordem pública:
Antes de adentrar ao mérito, propriamente dito, da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se
No caso, conforme acima transcrito, trata-se de cumprimento de sentença, ou seja, o título exequendo que ampara a presente execução é a sentença de mov. 106, cuja parte dispositiva foi retificada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 119, para fixar: (i) juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma da Lei nº 14.905/24 (arts. 240 do CPC e 405 do CC); e (ii) correção monetária pelo IPCA, incidente sobre R$ 218.725,24 desde 10/11/2016 e sobre R$ 48.086,43 desde 27/07/2015.
Todavia, a parte exequente, conforme planilhas de mov. 199 e 214, calculou os juros à razão de 1% ao mês (critério da redação originária da sentença, expressamente revogado pelos embargos), cumulando-os com a correção integral pelo IPCA, não observando, dessa forma, o comando sentencial e importando dupla incidência inflacionária, incompatível com a sistemática da Lei nº 14.905/24, na qual a taxa legal de juros já corresponde à SELIC deduzida a variação do IPCA.
Ressalto, por oportuno, que não se trata, aqui, de excesso de execução em sentido estrito (art. 525, § 1º, V, e §§ 4º-5º, do CPC), mas de afronta à coisa julgada decorrente da aplicação de critério diverso daquele expressamente constante no título. Tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, que não se convalida pela ausência de impugnação específica da executada nem pela alegação de incontrovérsia deduzida pela exequente.
Dessa forma, considerando que os cálculos apresentados pela exequente, tanto em mov. 199, quanto em mov. 214, estão em descompasso com o título executivo judicial, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para a devida correção.
2. Da obrigação de fazer e da multa cominatória:
A obrigação de emissão e/ou apresentação das notas fiscais integra a coisa julgada, não se prestando a impugnação para rediscuti-la. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF, invocadas pela executada, versam sobre sanção política do Fisco na cobrança de tributos, situação estranha à astreinte fixada com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC para compelir o cumprimento de obrigação civil transitada em julgado. Não é caso, portanto, de exclusão da multa.
De outro lado, a impossibilidade material alegada não veio acompanhada de prova (baixa da inscrição municipal, vedação sistêmica ao lançamento retroativo ou inexistência de notas fiscais à época), sendo certo que ao empresário incumbe o dever de guarda de sua escrituração (art. 1.194 do CC).
Não obstante, considerando a natureza coercitiva da astreinte e a possibilidade de vir a se demonstrar impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (art. 537, § 1º, II, do CPC), suspendo a fluência da multa e concedo à executada o prazo de 30 (trinta) dias para, alternativamente, cumprir a obrigação (emitindo ou apresentando as notas fiscais) ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, mediante elementos a serem obtidos pela executada diretamente junto aos órgãos fazendários competentes. Após, decidir-se-á sobre a manutenção, redução ou exclusão da multa, inclusive quanto a eventual valor já fluído.
Ademais, indefiro o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Município de Hidrolândia e respectiva Secretaria de Finanças para aferir a existência de notas fiscais emitidas à época. Ora, o Poder Judiciário não atua como órgão de consulta ou de diligências administrativas que podem ser realizadas diretamente pela parte interessada.
Com efeito, a própria executada, na condição de contribuinte e prestadora dos serviços, possui plena capacidade postulatória e legitimidade para requerer administrativamente, perante os órgãos fazendários competentes, certidões, segundas vias ou declarações sobre o seu histórico fiscal e sobre as notas emitidas, sendo a requisição judicial providência subsidiária, reservada às hipóteses de recusa ou impossibilidade de obtenção direta, não demonstradas nos autos.
Firme em tais razões:
i) REJEITO a impugnação quanto à alegada inexequibilidade da obrigação de fazer, suspendendo, contudo, a fluência da astreinte pelo prazo de 30 dias, no qual DEVERÁ a executada cumprir a obrigação de fazer constante do título, emitindo e/ou apresentando as notas fiscais relativas aos serviços prestados, ou, alternativamente, comprovar documentalmente a impossibilidade material de fazê-lo, mediante elementos obtidos diretamente junto aos órgãos fazendários competentes, na forma do item 2;
ii) RECONHEÇO, de ofício, não conformidade da conta exequenda aos limites do título executivo;
iii) DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para refazimento do cálculo em estrita observância ao título executivo, adotando-se: correção monetária pelo IPCA sobre R$ 218.725,24 desde 10/11/2016 e sobre R$ 48.086,43 desde 27/07/2015; juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), a contar da citação, vedada a cumulação com o índice de correção; honorários sucumbenciais de 10% incidentes sobre o valor da condenação assim apurado; e atualização das despesas processuais na forma da lei. Confira-se, ainda, a data da citação constante da planilha (08/05/2017) com a respectiva certidão.
Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham-me conclusos.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
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Eduardo Perez Oliveira
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