Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRF5 · 3ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0056016-16.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: B. B. G. P., CARLOS GOMES PAIVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL JOSE TOJAL BARBOZA - PE42559 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B. B. G. P., menor impúbere representada por seu genitor Carlos Gomes Paiva, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a reativação do processo administrativo NB 733.138.798-8 (Protocolo nº 626714459), com o regular agendamento e realização das etapas de perícia médica e avaliação social, para a devida apreciação do requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Narra a impetrante ser pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, tendo protocolado em 28/07/2026 o pedido administrativo de benefício assistencial. Sustenta que, embora houvesse agendamentos pendentes para a realização das etapas de avaliação técnica, o INSS procedeu ao indeferimento sumário e automatizado do benefício sob a justificativa de não atendimento ao critério de renda, promovendo o cancelamento dos exames periciais e sociais e inviabilizando a análise completa e integrada do seu direito, em afronta ao devido processo legal e ao art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos comprobatórios. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Num. 183938797). Por meio da decisão de Num. 183938797, foi deferida a medida liminar para determinar o andamento do requerimento administrativo nº 626714459 (NB 733.138.798-8), viabilizando as etapas de avaliação social e perícia médica necessárias à sua apreciação. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou interesse no feito (Num. 181000609). A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações. O Ministério Público Federal ofertou parecer (Num. 185503021) opinando pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ). No mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sumariamente o requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e cancelou os agendamentos das avaliações médica e social, obstando a conclusão da instrução probatória no processo administrativo NB 733.138.798-8. A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência pressupõe a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a ausência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Para tanto, o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é expresso ao estabelecer que a concessão do benefício assistencial fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta obrigatoriamente por avaliação médica e avaliação social realizadas por peritos e assistentes sociais do INSS. Da análise dos documentos acostados aos autos (Num. 177660927 e Num. 177660928), observa-se que o requerimento formulado em 28/07/2026 foi encerrado sumariamente em 29/07/2026 por meio de indeferimento automatizado, sob a alegação genérica de não atendimento ao critério de renda, resultando no cancelamento sumário dos agendamentos periciais já marcados. O encerramento prematuro do processo administrativo sem a realização da avaliação biopsicossocial (perícia médica e avaliação social) configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal administrativo, da eficiência, da razoabilidade e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, e art. 37, caput, da CF/88). Com efeito, as deficiências estruturais ou indisponibilidades temporárias de vagas no sistema corporativo da autarquia não podem ser transferidas em prejuízo ao cidadão, mormente em se tratando de menor impúbere em situação de vulnerabilidade, que tem o direito líquido e certo à regular tramitação do seu processo administrativo e à realização de todas as etapas instrutórias necessárias. Todavia, considerando a necessidade de adequação dos fluxos de trabalho administrativos e a complexidade que envolve o agendamento conjunto da avaliação social e da perícia médica, impõe-se a confirmação parcial da liminar apenas para fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a efetiva realização da perícia médica, da avaliação social e a subsequente apreciação conclusiva do requerimento administrativo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo em parte a medida liminar outrora deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reativação do processo administrativo NB 733.138.798-8 (Protocolo nº 626714459) em favor da impetrante B. B. G. P., promovendo o agendamento e a realização da perícia médica e da avaliação social, bem como a apreciação e conclusão do pedido, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado ou cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TRF5 · 3ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0056016-16.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: B. B. G. P., CARLOS GOMES PAIVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL JOSE TOJAL BARBOZA - PE42559 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança impetrado por B. B. G. P., representada por seu genitor Carlos Gomes Paiva, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o regular andamento e o restabelecimento do curso do processo administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 733.138.798-8 / Protocolo nº 626714459), com a reativação e realização da avaliação social e da perícia médica. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, porquanto o encerramento prematuro da instrução administrativa inviabilizou a adequada aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Da mesma forma, o perigo da demora decorre da própria natureza alimentar da prestação assistencial pretendida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento administrativo nº 626714459 (NB 733.138.798-8), viabilizando as etapas de avaliação social e perícia médica necessárias à sua apreciação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão. Intimações. Ao MPF e ao julgamento
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.