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0056008-94.2021.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0056008-94.2021.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0056008-94.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00626181 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: WAGNER PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DANIEL GUEDES PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-231110 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão do pagamento de boleto fraudulento para quitação de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.2. Sentença de parcial procedência que declarou a quitação do contrato, reconheceu a validade do pagamento do boleto, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.3. Apelação da instituição financeira, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, excesso no valor da indenização por danos morais e nos honorários advocatícios, além de requerer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento, caracterizando fortuito interno; e (ii) definir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e dos consectários legais à legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento.6. A fraude praticada por terceiro, mediante emissão de boleto falso para quitação de contrato, configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar.7. A instituição financeira deve garantir a segurança de seus sistemas e operações, sendo irrelevante a atuação de terceiro fraudador para afastar o nexo causal.8. O dano moral é caracterizado pela angústia e frustração do consumidor ao ser vítima de fraude, não se tratando de mero aborrecimento.9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a redução para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal.10. Os consectários legais devem observar a Taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, e atualização monetária pelo IPCA.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 e adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Apel Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.

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