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TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0055998-79.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): RAFAEL VASCONCELOS PAVESI representado(a) por GABRIEL PERETTI PAVESI Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC Página . de . Verifica-se que a parte autora, menor impúbere, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando-se, essencialmente, em sua condição pessoal e na alegação de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar elementos acerca da situação econômica de seus genitores, responsáveis por seu sustento. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo, antes de indeferir o benefício, a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais. De igual modo, a condição de menor impúbere não conduz, por si só, à concessão automática da gratuidade, sobretudo quando a parte é integralmente dependente de seus representantes legais. Ressalte-se, ainda, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na petição inicial, embora constitua relevante orientação jurisprudencial acerca da análise da gratuidade requerida por menor impúbere, não se trata de precedente qualificado de observância obrigatória, por não possuir natureza vinculante, razão pela qual não impede a apreciação das particularidades do caso concreto e a adoção, por este Juízo, das providências previstas no dispositivo legal citado alhures. No caso concreto, afigura-se necessária a prévia apuração da situação econômica dos genitores, notadamente porque a demanda decorre de viagem internacional de lazer realizada pelo menor acompanhado de seu genitor, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a presunção legal, constitui elemento apto a justificar o esclarecimento acerca da alegada insuficiência de recursos. Nesse sentido, há precedentes do TJPR reconhecendo que a menoridade, por si só, não garante a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser examinada a capacidade econômica dos responsáveis legais, especialmente diante do dever de sustento dos filhos (TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0067788-39.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 28.09.2025 e TJPR - 9ª Câmara Cível - 0149429-49.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - j. 16.12.2025). Assim, persistindo no pedido de assistência, deverá o postulante juntar, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos em relação aos genitores ou responsáveis financeiros: comprovantes de renda atualizados emitidos pelos empregadores ou equivalentes (holerite, pro labore, benefício previdenciário), extratos bancários dos últimos 3 (três) meses em relação a todas as contas que titularizam, certidões de propriedade de veículos extraídas do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 2 (dois) exercícios fiscais, se não forem isentos. Após, tornem para decisão inicial. Dil. nec. Londrina, 31 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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