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0055987-88.2017.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0055987-88.2017.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BRENNAT MAGALHÃES BEZERRA E OUTROS RECORRIDO(S): ALZIRA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BRENNAT MAGALHÃES BEZERRA E OUTROS (37056356), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em adversidade ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (36247979 e 36881706). Em suas razões, os recorrentes sustentam violação aos arts. 1.784 do Código Civil e 114 e 115 do Código de Processo Civil, ao argumento de nulidade absoluta do processo por ausência de citação pessoal de todos os herdeiros da proprietária registral. Contrarrazões apresentadas por TREVO PARTICIPAÇÕES LTDA. (37552656). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (40813088). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição do trecho do voto condutor do acórdão embargado (36247979, G.N.): No que tange aos embargos de Brennat Magalhães Bezerra e outros, o julgado enfrentou de forma clara a questão da legitimidade, consignando que a mera relação de parentesco com a proprietária e alegações de fraude no registro não reconhecidas judicialmente são insuficientes para caracterizar o interesse jurídico do terceiro prejudicado. A tese de nulidade por falta de citação foi rechaçada de forma implícita ao se definir que os recorrentes são estranhos à relação dominial e possessória, não se configurando o litisconsórcio passivo necessário. A pretensão recursal, ao sustentar a nulidade absoluta do processo por ausência de citação pessoal dos coerdeiros, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil e nos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, pressupõe o reconhecimento da qualidade de herdeiros dos recorrentes e da existência de prejuízo jurídico direto decorrente da alegada fraude no registro do imóvel, matéria que o Tribunal de origem examinou à luz do acervo fático dos autos, concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar o interesse jurídico do terceiro prejudicado. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetivo reexame do suporte fático que amparou a conclusão do Colegiado, porquanto a própria qualificação dos recorrentes como titulares de interesse jurídico foi expressamente colocada em xeque pelo Tribunal de origem à vista da prova dos autos, o que atrai a incidência do referido óbice sumular. Diante do exposto, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publiquem-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0055987-88.2017.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: TREVO PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO(S): ALZIRA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por TREVO PARTICIPAÇÕES LTDA. (37558199), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em adversidade ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (36247979 e 36881706). Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 109, §3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os efeitos da sentença de usucapião devem se estender diretamente à cessionária da posse. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (41296873). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Destaco, de logo, que o recurso especial ora analisado está amparado em fundamentos combinados, a saber, a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e a alegada violação ao art. 109, §3º, do CPC. Na esteira do raciocínio que permeia as Súmulas nº 292 e 528 do Superior Tribunal de Justiça, basta que o recurso seja admissível quanto a um desses fundamentos para viabilizar a remessa dos autos à instância superior, a qual poderá conhecer da totalidade das teses veiculadas nas razões recursais. Considero oportuna a transcrição do trecho do voto condutor do acórdão embargado (36247979, G.N.): A apelação adesiva resta prejudicada em razão da inadmissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, o que impede a análise de seu mérito. A ausência de manifestação sobre o pedido de registro do imóvel decorre da prejudicialidade processual do recurso adesivo, não configurando omissão. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídica, cingindo-se a saber se a prejudicialidade técnico processual da apelação adesiva, decorrente do não conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, pode obstar o exame de matéria que a recorrente reputa de ordem pública, cognoscível de ofício, notadamente a aplicação do art. 109, §3º, do CPC, quanto à extensão dos efeitos da sentença de usucapião à cessionária da posse. Não se trata de questão que demande reexame do conjunto fático probatório dos autos, mas de correta exegese dos institutos processuais aplicáveis ao caso. A matéria também se encontra devidamente prequestionada, porquanto o próprio acórdão embargado enfrentou especificamente a alegação de omissão, consignando de forma expressa que a ausência de manifestação sobre o pedido de registro do imóvel decorre da prejudicialidade processual do recurso adesivo, não configurando omissão, de modo que a tese ora veiculada no especial já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Diante desse cenário, ante a possível afronta a dispositivo de lei federal e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, tenho que a admissão do recurso especial é a medida que se impõe, cabendo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, e não a este juízo de admissibilidade, dirimir a controvérsia quanto à correta aplicação dos arts. 109, §3º, e 997, §2º, III, ambos do Código de Processo Civil, ao caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial interposto por Trevo Participações Ltda., determinando a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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