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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0055975-04.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB MA007614) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. MERA JUNTADA DO BOLETO BANCÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. NATUREZA ACESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela requerida e Recurso Adesivo interposto pelo autor contra sentença que, em ação de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito de R$ 25,49, objeto de anotação restritiva, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A requerida pretende a exclusão ou redução da indenização e requereu gratuidade da justiça ou dispensa do preparo. O autor, em recurso adesivo, postula a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelação Cível pode ser conhecida diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e da pretensão de dispensa do preparo, com intimação específica para pagamento sob pena de deserção; e (ii) saber se o Recurso Adesivo pode ser conhecido quando o recurso principal é inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica de direito privado que requer gratuidade da justiça deve demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A documentação apresentada pela sociedade de economia mista, embora indicativa de dificuldades econômico-financeiras, não demonstrou impossibilidade concreta de pagamento do preparo recursal, razão pela qual o benefício foi indeferido. 4. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 513/MA, da sujeição da companhia ao regime constitucional de precatórios não lhe confere, por si só, gratuidade da justiça, isenção de custas ou dispensa do preparo recursal. 5. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo. Indeferida a gratuidade e determinada a realização do pagamento no prazo assinalado, sob pena de deserção, a simples juntada do boleto bancário, desacompanhado de comprovante de efetiva quitação, não satisfaz a determinação judicial. 6. A ausência de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica para sua realização, caracteriza deserção e impede o conhecimento da Apelação Cível. 7. O recurso adesivo possui natureza acessória e subordinada ao recurso principal. Assim, declarada inadmissível a Apelação Cível por deserção, o Recurso Adesivo não pode ser conhecido, conforme expressamente estabelece o art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. 8. Mantida integralmente a sentença e configurado o trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios devidos pela requerida são majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação Cível não conhecida por deserção. Recurso Adesivo não conhecido em razão de sua natureza acessória e da inadmissibilidade do recurso principal. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios devidos pela requerida majorados para R$ 1.200,00. Teses de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça e intimado o recorrente para recolher o preparo, a juntada de mero boleto bancário, desacompanhado de comprovante de efetivo pagamento, não comprova o preparo recursal e acarreta a deserção do recurso. 2. O reconhecimento da sujeição de sociedade de economia mista ao regime constitucional de precatórios não implica, por si só, gratuidade da justiça, isenção de custas ou dispensa do preparo recursal. 3. Não conhecido o recurso principal por inadmissibilidade, o recurso adesivo também não deve ser conhecido, em razão de sua natureza acessória, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º e 7º, 997, § 2º, III, e 1.007, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 3.148.634/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 18.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.650.353/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema 1059; TJTO, Apelação Cível nº 0016050-69.2022.8.27.2729, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 01.07.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, por deserção (art. 1.007, caput, do CPC), e, consequentemente, NÃO CONHECER do Recurso Adesivo interposto por Raimundo Nonato Alves Costa em decorrência da prejudicialidade e natureza acessória ao recurso principal (art. 997, § 2º, inciso III, do CPC), mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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